PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve as condenações por improbidade administrativa em um processo que apurou fraude em licitações da Prefeitura de Seringueiras. O caso envolve o ex-prefeito Armando Bernardo da Silva, servidores que atuavam nos procedimentos, particulares e empresas. Segundo a Justiça, versões falsificadas do Diário Oficial do Estado foram inseridas em processos administrativos para criar aparência de publicidade regular, reduzir a concorrência e direcionar contratos.
O processo nº 7001886-98.2016.8.22.0022 começou na 1ª Vara Genérica de São Miguel do Guaporé. Em setembro de 2025, a primeira instância condenou sete envolvidos: o então prefeito, um pregoeiro e integrante da Comissão Permanente de Licitação, um engenheiro apontado como uma das figuras centrais da operação, dois particulares ligados às empresas e à execução das obras e duas pessoas jurídicas. Uma terceira empresa foi absolvida por falta de provas suficientes de participação intencional.
Cinco dos condenados recorreram: Armando Bernardo da Silva, o engenheiro apontado como articulador, o homem que figurava formalmente como proprietário de uma das empresas, uma empresa de engenharia e consultoria e uma construtora.
Nenhum conseguiu mudar o resultado.
O TJRO rejeitou todos os recursos por unanimidade. Com isso, foram mantidas as condenações desses cinco recorrentes e as respectivas punições estabelecidas na primeira instância.
O Ministério Público de Rondônia havia levado à Justiça suspeitas relacionadas a três procedimentos de 2014, destinados à construção de bueiros tubulares, serviços de topografia e terraplanagem.
O ponto central da acusação era a publicidade das licitações.
Segundo o processo, documentos com aparência de páginas do Diário Oficial de Rondônia foram colocados dentro dos procedimentos administrativos como se os avisos das licitações tivessem efetivamente sido publicados. A perícia, porém, concluiu pela falsidade de publicações usadas nos processos.
Na prática, segundo a conclusão judicial, o expediente permitia que uma licitação parecesse regularmente divulgada no papel sem que a publicação verdadeira estivesse disponível no Diário Oficial.
A consequência era direta: empresas que normalmente poderiam se interessar pelo contrato não ficavam sabendo da disputa. Com menos concorrentes, aumentava a possibilidade de participação e vitória das empresas já inseridas naquele círculo.
A primeira instância considerou que não se tratava de um erro isolado de documentação, mas de uma forma deliberada de restringir a competição.
Ao longo do processo foram examinados depoimentos, interrogatórios, documentos administrativos, extratos bancários, relatórios de investigação e perícia documental. A Justiça também analisou as relações existentes entre pessoas e empresas que apareciam formalmente em posições diferentes dentro das licitações.
Da investigação à primeira condenação
A ação começou a partir de uma investigação do Ministério Público. Na acusação inicial, havia uma estimativa de prejuízo de aproximadamente R$ 202,6 mil aos cofres públicos, correspondente a cerca de 20% do valor global das obras analisadas. Também eram levantadas hipóteses de enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público.
Esses dois pontos, porém, não foram confirmados na sentença.
A Justiça não considerou demonstrado um prejuízo financeiro efetivo naquele valor e também não reconheceu enriquecimento ilícito. Isso afastou as condenações baseadas especificamente em dano ao erário e ganho patrimonial ilegal.
Ainda assim, o processo não terminou em absolvição geral.
O juiz entendeu que havia prova suficiente de outra irregularidade: a ação consciente para impedir uma competição verdadeira nas licitações.
Foi por esse motivo que sete réus acabaram condenados por improbidade administrativa.
No começo da ação, havia mais pessoas e empresas no polo passivo. Uma mulher que havia sido apontada inicialmente como presidente da Comissão Permanente de Licitação foi posteriormente retirada do processo. Documentos apresentados demonstraram que ela não ocupava a presidência da CPL em 2014, período dos fatos, mas somente no ano seguinte. O próprio Ministério Público concordou com sua exclusão.
Uma empresa do ramo de terraplenagem também terminou absolvida. Na sentença, o juízo afirmou não haver provas concretas e suficientes de que a pessoa jurídica tivesse participado de maneira intencional da fraude.
A situação foi diferente para os outros sete.
Armando Bernardo da Silva recebeu uma das punições mais altas.
A sentença considerou que, como prefeito de Seringueiras à época, ele ocupava posição de comando e teve participação ativa na idealização do direcionamento das licitações.
A multa civil foi fixada em valor equivalente a 20 vezes a remuneração que Armando recebia como prefeito em 2014. O montante deverá ser atualizado com juros e correção monetária.
Além disso, o ex-prefeito foi proibido por quatro anos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou de crédito, direta ou indiretamente.
O então pregoeiro e integrante da Comissão Permanente de Licitação também foi condenado.
A Justiça considerou sua atuação no direcionamento dos procedimentos e levou em conta declarações prestadas durante a fase de investigação.
A multa aplicada a ele corresponde a dez vezes sua última remuneração bruta. Também foi imposta proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios públicos pelo prazo de três anos.
Outro condenado era o engenheiro que, segundo a sentença, tinha participação central na estrutura investigada.
Ele prestava serviços relacionados à engenharia para o Município e, ao mesmo tempo, foi apontado como ligado às empresas beneficiadas.
A primeira instância afirmou que ele participava da escolha das empresas que seriam favorecidas e o colocou em posição de chefia dentro do grupo.
A multa foi estabelecida em 20 vezes o valor da remuneração de Armando Bernardo da Silva como prefeito em 2014, também sujeita a atualização.
A proibição de contratar com o Poder Público foi fixada em quatro anos.
Um quarto condenado foi apontado pela Justiça como responsável por executar obras mesmo quando outras empresas apareciam formalmente como vencedoras das licitações.
Nesse caso, a sentença também mencionou a colaboração prestada durante a investigação.
A punição inclui multa civil e três anos de proibição de contratar com o Poder Público.
Existe, porém, um problema de redação no próprio documento judicial sobre o tamanho exato dessa multa. A sentença registra literalmente o equivalente a “12 (dezessete) vezes” a remuneração do então prefeito, trazendo o número 12 em algarismo e “dezessete” por extenso. Como o documento apresenta essa contradição, não é possível escolher um dos dois valores sem interpretar a sentença.
Outro particular recebeu uma punição intermediária.
A sentença considerou que sua participação no planejamento foi menor, mas levou em conta o fato de ele aparecer formalmente como proprietário de uma das empresas e ter recebido dinheiro relacionado ao contrato em sua conta bancária pessoal.
A multa foi fixada em 15 vezes a remuneração do então prefeito em 2014, acompanhada de três anos de proibição de contratar com o Poder Público.
As duas empresas condenadas também receberam punições próprias.
Uma empresa de engenharia e consultoria foi considerada participante da fiscalização de contrato alcançado pela fraude e da liberação de pagamentos.
A multa foi calculada em 15 vezes a remuneração do prefeito à época, mas o juiz determinou que o resultado fosse dobrado em razão da capacidade econômica da pessoa jurídica.
A empresa também ficou proibida durante quatro anos de contratar com órgãos públicos ou receber benefícios e incentivos.
A construtora condenada recebeu multa equivalente a 15 vezes a remuneração do então prefeito e a mesma proibição de quatro anos.
Nesse caso, a sentença foi ainda mais específica: considerou que a empresa funcionava como “laranja”, criada para dar aparência de legalidade e concorrência aos processos.
Segundo a conclusão de primeiro grau, o engenheiro condenado seria o verdadeiro controlador da empresa, embora outra pessoa aparecesse formalmente como proprietária.
Pagamento de mais de R$ 400 mil chamou atenção
Entre os documentos analisados havia um pagamento de R$ 406.800,87 relacionado a uma das empresas contratadas.
A quantia, segundo os autos, foi transferida para a conta bancária pessoal do homem que aparecia formalmente como proprietário da empresa, e não para uma conta da própria pessoa jurídica.
A documentação também reuniu uma página do Diário Oficial de 2014 usada em procedimento licitatório e posteriormente apontada como falsa.
A Justiça examinou ainda a relação entre as empresas.
Embora aparecessem formalmente como pessoas jurídicas diferentes e, em alguns casos, como possíveis concorrentes, o processo reuniu elementos que indicavam vínculos entre seus responsáveis e atuação comum nos contratos.
No caso da construtora, a sentença concluiu que o engenheiro apontado como um dos chefes da operação era seu proprietário de fato.
A decisão também menciona elementos segundo os quais ele atuava na fiscalização de obras do Município ao mesmo tempo em que possuía ligação com empresas interessadas nos contratos.
Foi justamente essa mistura de funções que ganhou peso na análise da primeira instância.
Obras, medições e pagamentos também entraram no processo
A investigação não ficou restrita aos papéis das licitações.
A Justiça examinou depoimentos sobre a execução das obras e a liberação de pagamentos.
Em uma das frentes investigadas, havia relatos de que a quantidade de serviço executada seria inferior ao percentual já pago pela Prefeitura.
Uma das informações juntadas ao processo indicava que aproximadamente 20% de determinada obra estaria pronta enquanto cerca de 80% do valor já havia sido liberado.
Essas informações fizeram parte do conjunto avaliado pela Justiça. Ainda assim, a sentença considerou que não havia prova suficiente para fixar um prejuízo financeiro efetivo ao Município nos termos hoje exigidos pela Lei de Improbidade.
Essa distinção é importante.
A Justiça não condenou os envolvidos porque teria ficado comprovado que determinado valor foi desviado dos cofres públicos. O que ficou reconhecido foi a manipulação intencional da concorrência.
Ou seja: o foco da condenação foi o funcionamento das licitações.
Bens que estavam bloqueados foram liberados
O processo começou em 2016, quando as regras da Lei de Improbidade eram diferentes.
Naquela época, a Justiça havia determinado a indisponibilidade de bens de alguns réus. Entre as medidas estavam restrições sobre veículos pertencentes a Armando Bernardo da Silva e ao engenheiro condenado.
A legislação mudou em 2021.
Com as novas regras e com a conclusão de que não havia dano efetivo ao erário nem enriquecimento ilícito comprovado, a primeira instância decidiu que os bens não deveriam continuar bloqueados apenas para garantir o pagamento das multas civis.
As restrições sobre os veículos foram retiradas.
A suspensão dos contratos da empresa de terraplenagem absolvida também foi revogada.
Por outro lado, foram mantidas as restrições em relação à empresa de engenharia e à construtora condenadas, acompanhando a proibição de contratar com o Poder Público por quatro anos.
A sentença de primeiro grau foi proferida em 18 de setembro de 2025.
Também ficou determinado que, depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso, os sancionados sejam incluídos nos cadastros oficiais destinados a condenados por improbidade e a empresas impedidas de contratar com o Poder Público.
Cinco condenados levaram o caso ao Tribunal
Depois da sentença, cinco dos condenados recorreram ao TJRO. Foram para a segunda instância Armando Bernardo da Silva, o engenheiro apontado como articulador, o particular que figurava formalmente como proprietário de uma das empresas e as duas pessoas jurídicas condenadas. As apelações tentavam derrubar as conclusões sobre a existência de fraude intencional, questionavam a suficiência das provas e também buscavam rever as punições.
O caso passou a ser analisado no Tribunal de Justiça.
Um dos principais pontos do julgamento foi saber se havia prova de que os envolvidos realmente queriam manipular as licitações. Esse detalhe tornou-se fundamental depois da reforma da Lei de Improbidade, porque hoje não basta uma irregularidade, desorganização ou erro administrativo. É preciso demonstrar intenção.
O TJRO considerou que essa intenção ficou comprovada.
Para chegar a essa conclusão, os desembargadores citaram a combinação de depoimentos dados em juízo, interrogatórios, perícia nos documentos, processos administrativos, extratos bancários e outras provas que foram submetidas à defesa durante a tramitação.
O Tribunal destacou a repetição de um mesmo padrão: publicações oficiais falsificadas, pouca divulgação real das licitações, empresas ligadas ao mesmo grupo participando dos procedimentos e divisão de tarefas entre agentes públicos e particulares.
Na avaliação do colegiado, esses elementos não eram coincidências independentes. Formavam um conjunto suficientemente consistente para demonstrar planejamento prévio com o objetivo de limitar a concorrência e direcionar as contratações.
Sem prejuízo comprovado, mas com fraude reconhecida
Os recursos também exploraram o fato de a própria sentença reconhecer que não houve comprovação de prejuízo efetivo aos cofres públicos.
O TJRO manteve essa conclusão.
Não ficou reconhecido dano patrimonial concreto nem enriquecimento ilícito.
Mesmo assim, os desembargadores entenderam que a ausência desses dois elementos não apaga a fraude à licitação.
A modalidade de improbidade reconhecida no processo pune a ação intencional de frustrar o caráter competitivo de uma disputa pública.
Assim, para o Tribunal, uma licitação manipulada deliberadamente continua sendo irregular mesmo quando não se consegue provar depois que a Prefeitura pagou um preço maior ou perdeu uma quantia determinada.
No caso de Seringueiras, o TJRO considerou demonstrado exatamente esse ponto: houve intenção consciente de restringir a concorrência.
O colegiado também manteve a responsabilização das empresas.
O entendimento foi de que pessoas jurídicas particulares podem ser punidas por improbidade quando participam conscientemente de um esquema ou são beneficiadas direta ou indiretamente por ele.
Recursos foram rejeitados por unanimidade
Os condenados também tentaram modificar as multas e os períodos de proibição de contratar com o Poder Público.
Não conseguiram.
O Tribunal considerou que a primeira instância diferenciou as punições conforme a participação de cada um.
Foram levadas em conta a posição de comando, a execução das tarefas, o grau de participação, o benefício atribuído aos envolvidos e, no caso das empresas, a capacidade econômica.
Os desembargadores não identificaram motivo para afastar ou reduzir as sanções analisadas nos recursos.
O resultado foi unânime.
As apelações foram rejeitadas, e as condenações de Armando Bernardo da Silva, do engenheiro, do particular ligado formalmente a uma das empresas e das duas pessoas jurídicas permanecem válidas.
A decisão do TJRO não significa necessariamente o encerramento definitivo do processo. Ainda podem ser utilizados os recursos previstos em lei, desde que atendidos os requisitos de cada tipo de recurso.


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