PORTO VELHO, RO – O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, votou para reduzir de 4 anos e 6 meses para 3 anos e 8 meses a pena imposta a Acir Gurgacz, ex-senador e canddiato à Câmara Alta pelo PDT, e, como consequência da nova dosimetria, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A manifestação consta dos embargos de declaração apresentados na Revisão Criminal nº 5.487, originária do Amazonas.
O documento disponibilizado é o voto do relator. Por isso, isoladamente, ele não permite afirmar que o Plenário do STF já concluiu o julgamento dos embargos nos mesmos termos. A posição registrada é a de Nunes Marques, que rejeitou o recurso apresentado por Acir, mas decidiu conceder habeas corpus de ofício diante de um fato que considerou superveniente e capaz de modificar a pena.
Acir havia sido condenado pela Primeira Turma do Supremo a 4 anos e 6 meses de reclusão e multa pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.492/1986. Posteriormente, apresentou revisão criminal contra o julgamento.
O Plenário do STF, conforme recordado no próprio voto, havia decidido por unanimidade não conhecer da revisão criminal. Nos embargos de declaração, a defesa sustentou que o acórdão teria sido omisso porque não examinara de maneira aprofundada alegados problemas na dosimetria da pena.
A defesa argumentou que uma discussão anterior sobre a pena havia ocorrido apenas durante a análise de uma medida cautelar, portanto em caráter preliminar. Naquela oportunidade, Nunes Marques chegou a deferir uma cautelar e registrou dúvidas quanto à utilização das consequências do crime para aumentar a pena, levando em consideração a repactuação do financiamento discutido no processo.
A cautelar, segundo a própria defesa reproduzida no voto, buscava suspender os efeitos da condenação diante da proximidade das eleições e da pretensão de Acir de disputar um cargo eletivo. Posteriormente, porém, a medida não foi referendada pelo Plenário.
Ao examinar os embargos, Nunes Marques inicialmente rejeitou a alegação de omissão.
Segundo o ministro, a pretensão apresentada na revisão criminal havia sido devidamente examinada dentro dos limites do pedido formulado.
A revisão sustentava, entre outros pontos, que uma repactuação do contrato realizada antes do oferecimento da denúncia teria retirado do financiamento o valor relacionado à fraude, circunstância que, na tese da defesa, afastaria a tipicidade da conduta e a justa causa para a ação penal.
O STF, entretanto, havia considerado que a posterior substituição dos veículos, a redução do financiamento e a liquidação do débito não modificavam a caracterização do crime, por se tratar de delito de natureza formal.
Nunes Marques também lembrou que questionamentos sobre a dosimetria já haviam sido tratados em outra revisão criminal apresentada por Acir, a RvC nº 5.475.
Segundo a fundamentação reproduzida no voto, o Plenário já havia analisado aspectos relacionados à dosimetria, incluindo circunstâncias judiciais, atenuantes e a causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal.
Por essa razão, o relator concluiu que os embargos não demonstravam contradição, omissão, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação do acórdão por essa via.
Apesar de rejeitar os embargos, o ministro identificou um elemento posterior aos julgamentos anteriores que, segundo ele, alterou a situação jurídica relacionada à fixação da pena.
Esse fato foi o reconhecimento, pelo Ministério Público Federal, de que Acir havia reparado integralmente o dano relacionado ao ilícito ainda na fase investigativa.
A informação apareceu em procedimento de reabilitação criminal, a Petição nº 13.284. Nunes Marques destacou que a reabilitação foi concedida pelo STF e que essa decisão transitou em julgado em 5 de maio de 2025.
No procedimento de reabilitação, o Vice-Procurador-Geral da República apresentou parecer em dezembro de 2024 afirmando que as condições legais para o benefício estavam cumpridas.
Entre elas, o Ministério Público Federal registrou expressamente que o dano havia sido integralmente reparado ainda durante a fase investigativa, mediante a liquidação do financiamento.
O voto reproduz trecho do parecer no qual o MPF afirma que “todas essas condições” estavam atendidas e destaca que a reparação ocorreu antes mesmo do início da ação penal.
Posteriormente, o ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido de reabilitação criminal e considerou preenchidos os requisitos legais, incluindo a comprovação do ressarcimento do prejuízo relacionado ao crime.
Para Nunes Marques, esse reconhecimento posterior criou uma situação que deveria necessariamente produzir reflexos na pena de Acir.
O relator observou que uma das circunstâncias utilizadas originalmente para aumentar a pena-base havia sido justamente a avaliação negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo atribuído à instituição financeira.
Com o reconhecimento posterior de que houve reparação integral ainda na fase investigativa, o ministro concluiu que essa circunstância não poderia continuar sendo utilizada para agravar a pena.
Na fundamentação, Nunes Marques afirmou que manter simultaneamente as duas conclusões produziria aquilo que considerou uma incompatibilidade dentro do sistema penal.
De um lado, permaneceria uma pena aumentada em razão da existência de prejuízo considerado relevante. De outro, o próprio sistema de Justiça já havia reconhecido, no processo de reabilitação, que o dano fora integralmente reparado ainda antes da ação penal.
Para o ministro, o reconhecimento da reparação integral deveria, portanto, repercutir diretamente na dosimetria.
Nunes Marques entendeu que a situação configurava ilegalidade evidente e permitia a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo dentro do julgamento dos embargos de declaração da revisão criminal.
A solução proposta pelo ministro não absolve Acir da imputação original. O voto preserva a condenação quanto à existência do crime, mas modifica a quantidade da pena e, a partir da nova pena, reconhece a ocorrência da prescrição.
Na condenação original, a pena-base havia sido fixada em 4 anos e 6 meses. O mínimo previsto para o delito era de dois anos e o máximo de seis.
Três circunstâncias judiciais haviam sido avaliadas negativamente, provocando aumento total de dois anos e seis meses sobre o mínimo.
Ao retirar da dosimetria a avaliação negativa das consequências do crime, Nunes Marques calculou uma redução de dez meses. A pena, portanto, passaria de 4 anos e 6 meses para 3 anos e 8 meses de reclusão.
Segundo o voto, não existiriam agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição capazes de alterar posteriormente esse resultado. Dessa maneira, os 3 anos e 8 meses passariam a constituir a pena definitiva.
A redução para um patamar inferior a quatro anos produz a consequência jurídica central do voto.
Nunes Marques concluiu que, diante da nova pena e do intervalo transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ocorreu prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Na fundamentação, o ministro afirma que isso conduz ao afastamento dos efeitos primários e secundários da condenação e à extinção da punibilidade.
No dispositivo, Nunes Marques rejeitou formalmente os embargos de declaração porque não identificou omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão questionado.
Imediatamente depois, porém, concedeu habeas corpus de ofício.
O ministro propôs afastar a avaliação negativa das consequências do crime, reduzir a pena de Acir para 3 anos e 8 meses e declarar extinta a punibilidade com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV; e 110, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010.
O documento também registra um aspecto relevante para a trajetória processual de Acir: a defesa já havia buscado anteriormente suspender os efeitos da condenação para permitir sua candidatura a cargo eletivo.
A decisão agora analisada, contudo, não é uma decisão da Justiça Eleitoral sobre elegibilidade e não declara, no dispositivo reproduzido, que Acir esteja apto a disputar determinada eleição. O voto trata da condenação criminal, da redução da pena, da prescrição e da extinção da punibilidade.
Da mesma maneira, a concessão da reabilitação criminal mencionada no processo não é apresentada no documento como absolvição. Ela aparece como fato já reconhecido pelo STF e utilizado por Nunes Marques para demonstrar que o dano havia sido integralmente reparado ainda na fase investigativa.
Assim, o alcance exato do documento é este: Nunes Marques entende que os embargos devem ser rejeitados, mas considera que o reconhecimento posterior da reparação integral do dano torna ilegal a manutenção da antiga dosimetria; por isso, vota pela redução da pena para 3 anos e 8 meses e pela consequente extinção da punibilidade por prescrição.
O resultado definitivo do julgamento colegiado não consta do arquivo disponibilizado. A conclusão apresentada é, portanto, a do voto do ministro relator, e não deve ser tratada, apenas com base nesse documento, como resultado final já proclamado pelo Plenário.


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