PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia desaprovou as contas do Diretório Estadual do Avante referentes ao exercício financeiro de 2024 após reconhecer a utilização de recursos destinados à promoção da participação política das mulheres em finalidade diferente da prevista pela legislação eleitoral e a ocorrência de pagamento em duplicidade de honorários advocatícios.
A decisão foi tomada por unanimidade durante a 42ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 17 de junho, e consta do Acórdão n. 183/2026, proferido na Prestação de Contas Anual PJe n. 0600191-04.2025.6.22.0000. O processo teve como relator o juiz Kherson Maciel Gomes Soares.
Além do Diretório Estadual do Avante, figuram como requerentes na prestação de contas Jefson Andrade Monte e Jair de Figueiredo Monte.
A decisão determinou o recolhimento de R$ 16.930,50 ao Tesouro Nacional, com acréscimo de multa de 10%. A recomposição ao erário deverá ocorrer por meio de descontos nas futuras cotas do Fundo Partidário destinadas à legenda, pelo prazo de 12 meses.
Durante a análise das contas, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias apontou inconsistências na documentação apresentada pelo Avante. Após a realização de diligências e o recebimento de manifestações do partido, a unidade técnica emitiu parecer pela desaprovação das contas e recomendou inicialmente a devolução de R$ 34.750,50.
A Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento desse valor ao erário. O julgamento, entretanto, reconheceu como irregulares despesas que somaram R$ 16.930,50.
Ao examinar a movimentação financeira da legenda, o relator registrou que o Diretório Estadual do Avante não recebeu diretamente do Diretório Nacional recursos públicos do Fundo Partidário durante o exercício de 2024.
O processo demonstrou, contudo, que recursos públicos repassados anteriormente ao partido haviam sido bloqueados judicialmente em dezembro de 2023. A constrição atingiu R$ 44.607,74 depositados na conta do Fundo Partidário ordinário e R$ 10.990,50 existentes na conta específica do Fundo Partidário Mulher.
O bloqueio ocorreu no curso de uma execução originada de reclamação trabalhista. Em julho de 2024, o juízo trabalhista reconheceu a impenhorabilidade dos recursos partidários e determinou a liberação dos valores.
A restituição foi efetivada em 7 de novembro de 2024, quando R$ 58.796,32 foram creditados na conta destinada à movimentação dos recursos ordinários do Fundo Partidário. A quantia incluía os R$ 10.990,50 anteriormente mantidos na conta específica voltada à promoção da participação política feminina.
Na prestação de contas, o Avante sustentou que havia realizado a transferência do percentual legal para a conta do Fundo Partidário Mulher, mas afirmou que os recursos permaneceram indisponíveis em razão do bloqueio judicial.
O relator observou que os valores ficaram bloqueados durante parte do exercício, mas foram devolvidos ao partido ainda em 2024. Com a restituição, a legenda poderia ter recomposto a conta específica destinada à participação política feminina e aplicado os recursos na finalidade prevista pela legislação.
Segundo o voto, o partido não transferiu novamente os R$ 10.990,50 para a conta do Fundo Partidário Mulher. Os recursos permaneceram na conta ordinária e foram utilizados no pagamento de honorários advocatícios.
O relator considerou que a ausência de recomposição da conta específica, acompanhada da utilização da verba pública em finalidade diferente daquela legalmente estabelecida, configurou irregularidade grave.
A decisão destacou que a destinação mínima de recursos para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres está prevista no artigo 44, inciso V, da Lei n. 9.096/1995, e nos artigos 17, parágrafo 1º, inciso V, 18, parágrafo 3º, e 22 da Resolução TSE n. 23.604/2019.
O voto também apontou que a manutenção dos valores fora da conta própria do Fundo Partidário Mulher prejudicou a rastreabilidade da verba pública e a fiscalização da aplicação dos recursos.
Com base nessa irregularidade, o TRE-RO determinou o recolhimento de R$ 10.990,50 ao Tesouro Nacional.
A segunda falha reconhecida pelo tribunal envolveu um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o escritório Loura Junior & Ferreira Neto Advogados Associados. O contrato tinha valor total de R$ 23.760 e previa remuneração mensal de R$ 1.980 durante 12 meses, entre outubro de 2023 e outubro de 2024.
O processo registrou pagamentos realizados nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, todos no valor mensal de R$ 1.980.
Em novembro de 2024, o partido realizou novo pagamento de R$ 23.760, correspondente ao valor integral das 12 parcelas previstas no contrato. O relator concluiu que três parcelas já haviam sido quitadas anteriormente, o que resultou em pagamento duplicado de R$ 5.940.
A unidade técnica também havia questionado a ausência de notas fiscais e de relatórios de atividades capazes de demonstrar a prestação dos serviços contratados.
Ao analisar os autos, o relator verificou que foram juntadas notas fiscais e comprovantes de pagamento. O voto considerou que esses documentos eram suficientes para demonstrar a regularidade da despesa, com exceção das três parcelas pagas em duplicidade.
A falta do relatório de atividades, embora o documento estivesse previsto no contrato, não foi considerada suficiente para comprometer a comprovação dos serviços. O tribunal determinou a devolução ao Tesouro Nacional apenas dos R$ 5.940 referentes à duplicidade.
Outra contratação analisada envolveu o pagamento de R$ 33 mil à Almeida Sociedade Individual de Advocacia para representar o partido e seus candidatos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600496-04.2024.6.22.0006.
A Assessoria de Exame de Contas havia apontado ausência de documentação fiscal idônea e possível sobreposição entre esse contrato e o acordo firmado anteriormente com o escritório Loura Junior & Ferreira Neto Advogados Associados.
O relator verificou a apresentação de embargos de declaração em 13 de outubro de 2025 e de contestação em 25 de março de 2026 no processo para o qual os serviços haviam sido contratados. Também identificou a existência de nota fiscal referente ao pagamento de R$ 33 mil.
O voto afastou a existência de sobreposição temporal entre as contratações. O contrato com Loura Junior & Ferreira Neto Advogados Associados vigorou de outubro de 2023 a outubro de 2024, enquanto o ajuste com a Almeida Sociedade Individual de Advocacia foi celebrado em novembro de 2024.
Diante da documentação apresentada e da diferença entre os períodos de vigência, a despesa de R$ 33 mil foi considerada regular.
Ao final do julgamento, o TRE-RO concluiu que as irregularidades remanescentes somaram R$ 16.930,50, sendo R$ 10.990,50 decorrentes da ausência de aplicação dos recursos destinados à participação política feminina e R$ 5.940 referentes aos pagamentos duplicados de honorários advocatícios.
O relator entendeu que a destinação dos recursos do Fundo Partidário Mulher para outra finalidade possuía gravidade suficiente para impedir a aprovação das contas com ressalvas.
Com fundamento no artigo 45, inciso III, da Resolução TSE n. 23.604/2019, os integrantes do TRE-RO acompanharam o voto do relator e desaprovaram as contas do Diretório Estadual do Avante relativas ao exercício financeiro de 2024.



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