A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais apresentados por Energia Sustentável do Brasil S.A., atualmente Jirau Energia S.A., e Santo Antônio Energia S.A., em uma ação indenizatória relacionada à construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, formado pelas usinas de Santo Antônio e Jirau, em Rondônia.
O caso chegou ao STJ no Recurso Especial nº 2.102.646/RO, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. A ação havia sido proposta por pescadores que buscavam indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, e por danos morais. Eles alegavam que a implantação do complexo hidrelétrico teria provocado redução do número de peixes no Rio Madeira e, com isso, afetado a atividade pesqueira profissional.
Na origem, o pedido havia sido julgado improcedente em primeiro grau. Depois, o Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a sentença e julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente as empresas ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O valor seria apurado em liquidação de sentença, com base na média de lucro de cada pescador nos dois anos anteriores ao início da construção, podendo abranger o período de 34 meses, entre setembro de 2008 e abril de 2011. A partir de abril de 2011, o TJRO também havia fixado indenização de 1,5 salário mínimo para cada pescador pelo período de seis meses, com juros e correção desde o evento danoso, facultada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Ao analisar o caso, o STJ manteve a compreensão de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral. Pela decisão, isso significa que, em matéria ambiental, não é necessário discutir culpa quando há dano e nexo de causalidade. O acórdão também registrou que mesmo atividades lícitas, socialmente desejáveis ou necessárias podem gerar dever de reparação quando provocam degradação ambiental.
Apesar disso, a Quarta Turma fez uma distinção entre a responsabilização ambiental em sentido amplo e a indenização individual pedida por pescadores. Segundo o entendimento adotado no julgamento, quando a reparação envolve direitos individuais, como a alegação de perda de renda por redução do estoque pesqueiro, é necessária a comprovação dos danos, do nexo causal e da condição de pescador artesanal ou profissional apto a pedir indenização.
No voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a alteração da ictiofauna pode ser considerada poluição nos termos da legislação ambiental. O relator também reconheceu que, se forem comprovados danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque pesqueiro, pode haver dever de indenizar. A conclusão do julgamento, porém, foi de que, no caso concreto, não houve comprovação suficiente, ainda na fase de conhecimento da ação, dos lucros cessantes nem da própria qualidade de pescadores artesanais dos autores.
Um dos pontos centrais da decisão foi a crítica ao envio de parte essencial da discussão para a liquidação de sentença. Para o STJ, a liquidação serve para apurar o valor devido quando já existe condenação definida, mas não pode ser usada para formar a própria obrigação de indenizar. No entendimento da Quarta Turma, o acórdão do TJRO havia deixado para etapa posterior não apenas o cálculo dos valores, mas também a comprovação dos danos e de elementos necessários à própria condenação.
O relator apontou que a indenização por lucros cessantes exige prova efetiva do prejuízo. Conforme o acórdão, não são admitidos lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem respaldo na realidade fática. Para o STJ, seria necessário haver base concreta tanto sobre os pressupostos da responsabilidade quanto sobre os elementos de quantificação do dano alegado.
A decisão também mencionou precedentes repetitivos do STJ segundo os quais a qualidade de pescador artesanal deve ser demonstrada por registro profissional, habilitação ao seguro-desemprego durante o defeso e outros elementos de prova capazes de convencer o julgador sobre o exercício da atividade. No caso analisado, a Quarta Turma entendeu que essa comprovação não ficou demonstrada de modo suficiente para sustentar a condenação.
Outro ponto registrado no julgamento foi o caráter amplo do conflito provocado pela implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira. O STJ classificou a controvérsia como litígio estrutural, mas observou que a discussão não chegou ao Judiciário por meio de instrumento coletivo. Em vez disso, foi pulverizada em diversas ações, algumas com litisconsórcio facultativo, das quais se originaram diferentes recursos especiais e agravos em recurso especial.
Ao final, a Quarta Turma deu provimento aos recursos especiais de Jirau Energia e Santo Antônio Energia para julgar improcedente o pedido formulado na ação. A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não participou do julgamento.
Com a improcedência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, divididos igualmente entre eles. A execução da cobrança, porém, permaneceu suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.



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