PORTO VELHO, RO - A 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim julgou procedente uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o servidor municipal identificado pelas iniciais R.J.L. A sentença foi proferida na última terça, 02, pelo juiz Eduardo Abilio Kerber Diniz. Cabe recurso.
De acordo com os autos, a ação teve origem em inquérito civil instaurado para apurar a suposta prática de ato ímprobo consistente no transporte de substância entorpecente em ambulância pertencente ao Município de Guajará-Mirim. Segundo a narrativa apresentada pelo Ministério Público, em 29 de maio de 2022, por volta das 18h, o servidor foi abordado durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal no quilômetro 117 da BR-425, ocasião em que foram encontrados 67 quilos de cocaína oriundos da Bolívia no interior do veículo oficial do município.
Na petição inicial, o Ministério Público requereu o afastamento do servidor do cargo público e, ao final da ação, sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, com a consequente perda da função pública. O pedido liminar foi indeferido porque, conforme registrado na decisão, o requerido já exercia funções distintas na administração pública. Posteriormente, ele foi citado e apresentou contestação.
Na defesa, o servidor sustentou a inexistência de dolo ou intenção consciente de praticar ato de improbidade. Alegou que a droga estava oculta em compartimento da ambulância utilizado para armazenamento de equipamentos médicos e afirmou que depoimentos de profissionais que estavam na unidade não identificaram comportamento suspeito de sua parte. Também argumentou não haver má-fé, dolo específico ou prejuízo ao erário capaz de caracterizar improbidade administrativa.
Durante a tramitação do processo, o juízo autorizou a utilização de prova emprestada produzida na Ação Penal nº 1007610-84.2022.4.01.4100. Após a fase de instrução processual e a apresentação das alegações finais pelas partes, os autos foram conclusos para julgamento.
Ao analisar o mérito, o magistrado registrou que os fatos discutidos na ação civil pública correspondiam aos mesmos fatos examinados no processo criminal. A sentença menciona que o requerido foi condenado na esfera penal pelo crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e II, da Lei nº 11.343/2006. Com base nisso, o juiz destacou a independência entre as esferas civil e criminal, observando que não seria possível rediscutir a existência do fato ou sua autoria já decididos no juízo criminal.
Na fundamentação, a decisão afirma que ficou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa e que houve demonstração do elemento subjetivo exigido pela legislação. Conforme registrado na sentença, o requerido teria agido de forma consciente ao utilizar veículo público para realizar o transporte da droga, situação que, segundo o entendimento judicial, caracterizou enriquecimento ilícito e conduta incompatível com os deveres da função pública. A decisão também menciona que o servidor receberia a quantia de R$ 1.000 pelo transporte da carga ilícita.
O magistrado concluiu que a conduta se enquadrou nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, reconhecendo a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa que resultou em enriquecimento ilícito em prejuízo da administração pública.
Na parte dispositiva da sentença, o juízo reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e aplicou a sanção de perda da função pública eventualmente exercida pelo requerido. O processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão também consignou que não houve condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, em razão da natureza da ação civil pública.



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