PORTO VELHO, RO - O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por meio da Vara Única da Comarca de Nova Mamoré, concedeu medida liminar em mandado de segurança cível determinando que o presidente da Câmara Municipal promova, no prazo de 48 horas, a convocação e posse de Nilson Alves de Souza no cargo de vereador suplente. A decisão foi proferida no âmbito do processo nº 7000802-07.2026.8.22.0024.
O mandado de segurança foi impetrado por Nilson Alves de Souza contra ato atribuído ao presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, relacionado à negativa de convocação e posse do impetrante na condição de suplente. Conforme descrito nos autos, o vereador titular, Jair Alves de Oliveira, encontra-se afastado de suas funções desde 12 de novembro de 2025, inicialmente em razão de prisão, tendo sido posteriormente licenciado para tratar de interesse particular, conforme deliberação da própria Câmara.
O impetrante sustentou que, diante do afastamento prolongado do titular, teria direito à convocação para o exercício do mandato, o que foi negado pela autoridade apontada como coatora em resposta administrativa juntada ao processo. Com base nisso, requereu, em caráter liminar, a imediata convocação e posse no cargo.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo. Em juízo de cognição sumária, a decisão apontou a presença desses requisitos.
A fundamentação da decisão considerou que os documentos anexados indicam o afastamento do vereador titular desde 12 de novembro de 2025, inicialmente por medida cautelar decorrente de prisão, e posteriormente formalizado como licença para tratar de interesse particular pela Câmara Municipal. A magistrada esclareceu que, embora o afastamento tenha origem em prisão cautelar, o enquadramento formal como licença submeteu o caso ao regime jurídico correspondente.
A decisão também destacou que a Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré, em consonância com a Constituição Federal, estabelece que o vereador não perde o mandato quando licenciado para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa. No entanto, o mesmo dispositivo prevê, em seu parágrafo primeiro, que o suplente deve ser convocado em casos de licença superior a esse período.
Com base na análise preliminar dos fatos, foi apontado que o afastamento do titular já ultrapassou o período de 120 dias, circunstância que, segundo a interpretação sistemática da norma, autoriza a convocação imediata do suplente para assegurar o regular funcionamento da Câmara Municipal.
A decisão também registrou que o dever de convocação do suplente, após o transcurso do prazo legal, configura ato vinculado, não sujeito à discricionariedade, estando orientado pela necessidade de preservação da representação política e da regularidade das deliberações legislativas. Foi consignado ainda que a manutenção de cadeira parlamentar sem ocupação efetiva por período prolongado pode comprometer a integralidade da representação popular.
No mesmo sentido, a magistrada observou que a composição das câmaras municipais é definida com base em critérios estabelecidos pela Constituição Federal, incluindo o número de vereadores proporcional à população, de modo que o afastamento prolongado sem recomposição por suplente pode impactar essa proporcionalidade.
A decisão também ressaltou que a convocação do suplente possui caráter temporário e não implica perda do mandato do titular, sendo medida destinada a garantir a continuidade do exercício da função legislativa enquanto perdurar o afastamento.
Quanto ao risco de ineficácia da medida, foi considerado que o decurso do tempo poderia comprometer a utilidade da decisão, uma vez que o mandato eletivo possui duração determinada e a ausência de representação plena afeta a dinâmica legislativa.
Diante desse contexto, a magistrada concluiu, em análise preliminar, que a negativa de convocação poderia configurar violação a direito líquido e certo do impetrante. Com isso, deferiu a medida liminar para determinar que o presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré promova a convocação e posse de Nilson Alves de Souza no prazo de 48 horas, enquanto perdurar o impedimento do titular ou até nova decisão judicial.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária e pessoal à autoridade coatora no valor de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência. A autoridade também foi notificada para prestar informações no prazo de 10 dias, sendo determinada ainda a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e posterior remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
A decisão foi assinada eletronicamente pela juíza substituta Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira em 3 de maio de 2026, com determinação de cumprimento imediato.



Comentários
Seja o primeiro a comentar!