O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da 2ª Câmara, sob relatoria do ministro Augusto Nardes, decidiu conhecer, mas considerar prejudicada, uma representação com pedido de medida cautelar relacionada à Seleção com Disputa na Forma Aberta (SCD) nº 7/2026, conduzida pelo Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em Rondônia (Senai/RO). O procedimento licitatório possuía valor estimado de R$ 139.926,32 e tinha como objeto a contratação de licenças do software Autodesk AEC Collection (Architecture, Engineering & Construction Collection), em modelo de assinatura anual.
A decisão foi formalizada no Acórdão nº 2301/2026 – TCU – 2ª Câmara, no âmbito do Processo TC-008.882/2026-6, classificado como representação. O julgamento ocorreu por unanimidade entre os ministros da Corte de Contas.
Conforme consta no acórdão, a licitação analisada é regida pelo regulamento próprio do Sistema S. A representação foi apresentada pela empresa B&D Soluções em Tecnologia Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 01.468.471/0001-91, que apontou possíveis irregularidades relacionadas ao certame conduzido pelo Senai/RO.
De acordo com a síntese apresentada no documento do TCU, a representante alegou quatro pontos principais: suposta interferência indevida de agente econômico externo e restrição à competitividade no procedimento licitatório; inovação indevida de requisito de habilitação não previsto no edital; risco de direcionamento e restrição artificial da competitividade; além de alegada interferência externa com potencial violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao sigilo das propostas.
O processo também registra que, em instrução inicial, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) propôs o conhecimento da representação, o indeferimento da medida cautelar requerida e o prosseguimento da análise processual.
Segundo o acórdão, o Tribunal entendeu que a representação preenchia os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, razão pela qual foi conhecida. No entanto, o TCU destacou que a revogação do certame, ocorrida em 5 de maio de 2026, fundamentou a perda do objeto tanto do pedido de medida cautelar quanto do exame do mérito da representação.
O documento ressalta que a decisão considerou aspectos de relevância, materialidade e economia processual. Em razão da revogação da Seleção com Disputa nº 7/2026, os ministros decidiram considerar prejudicado o pedido de medida cautelar voltado à suspensão do certame, bem como o exame de mérito da representação.
No julgamento, a 2ª Câmara do TCU deliberou pelo conhecimento da representação e, no mérito, por considerá-la prejudicada; considerou igualmente prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar por perda de objeto; determinou a comunicação do teor do acórdão à unidade jurisdicionada e à representante; e decidiu pelo arquivamento do processo.
O processo teve como unidade jurisdicionada o Departamento Regional do Senai no Estado de Rondônia (Senai/RO). A relatoria ficou sob responsabilidade do ministro Augusto Nardes. O Ministério Público junto ao TCU não atuou no caso. A instrução técnica foi realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), e a representação legal registrada nos autos foi de Diego Macedo de Siqueira Monteiro. O acórdão informa ainda que não houve determinações, recomendações ou orientações expedidas pelo Tribunal.



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