PORTO VELHO, RO – O Tribunal de Contas da União decidiu, por unanimidade, conhecer e considerar improcedente uma denúncia que apontava possíveis irregularidades no enquadramento de servidores oriundos de ex-territórios federais, com foco em situações envolvendo o exercício de funções típicas de carreira policial. A deliberação foi formalizada no Acórdão nº 1051/2026, relatado pelo ministro Jhonatan de Jesus, no âmbito do Plenário da Corte.
O processo trata de denúncia relacionada a suposto descumprimento de determinações anteriores do TCU acerca da transposição de servidores que exerceram atividades policiais no ex-território federal de Roraima, vinculados à Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, estrutura ligada à Secretaria de Relações e Trabalho do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. Segundo os autos, o denunciante alegou que o enquadramento de servidores que exerceram atividades típicas de polícia civil, com base na vinculação a cargos de assessoramento prevista em normas infralegais, violaria o disposto na Emenda Constitucional 98 de 2017, além de contrariar entendimento firmado em acórdãos anteriores da Corte.
A análise realizada pela unidade técnica do tribunal considerou a legislação aplicável, bem como determinações constantes de decisões anteriores, concluindo que há previsão expressa de que apenas servidores que exerceram atividades policiais em caráter efetivo podem ser transpostos para cargos dessa natureza no quadro em extinção da União. Nos casos em que o exercício de atividade policial ocorreu exclusivamente em cargos comissionados, a possibilidade de transposição limita-se a cargos de assessoramento.
Ainda de acordo com os autos, foi avaliado o procedimento adotado pela comissão responsável, tendo sido registrado que o órgão promoveu diligências para esclarecer a situação funcional dos servidores, inclusive por meio de consulta formalizada em nota técnica, com o objetivo de uniformizar a interpretação normativa. A conclusão da área técnica foi de que, no que se refere aos pleiteantes que exerceram atividades policiais sem vínculo efetivo, a atuação administrativa ocorreu em conformidade com a legislação e com os pareceres aplicáveis.
O processo também incorporou manifestação do senador Dr. Hiran, encaminhada por meio de ofício, na qual foram apontadas possíveis falhas na regulamentação de critérios para comprovação de tempo de exercício de função policial e na revisão de processos envolvendo professores leigos. Esses pontos foram analisados pela unidade técnica, que considerou que os casos citados referiam-se a pedidos de revisão de posicionamento, e não a negativas de transposição, sendo os pleitos apreciados pelas instâncias competentes.
No tocante aos processos relacionados a professores leigos, os elementos constantes dos autos indicaram que há revisão em curso, em conformidade com interpretação estabelecida em acórdão anterior do próprio tribunal. A análise concluiu que não foram identificados indícios de irregularidade quanto ao enquadramento de servidores em funções policiais nem quanto à condução dos processos administrativos mencionados.
Com base nas conclusões técnicas e nos pareceres emitidos nos autos, o plenário do tribunal deliberou pelo conhecimento da denúncia e, no mérito, pela sua improcedência. A decisão determinou, ainda, a comunicação do teor da deliberação ao denunciante, ao senador responsável pela manifestação e à Secretaria de Relações e Trabalho do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, além do levantamento do sigilo dos autos, com exceção das informações de natureza pessoal, e o arquivamento do processo.



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