PORTO VELHO, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou ao prefeito de Colorado do Oeste, Edmilson Rodrigues de Almeida, o Edinho da Rádio (foto), que passe a incluir, nos relatórios de gestão apresentados nas prestações de contas do município, informações detalhadas sobre as providências adotadas em relação a convênios firmados com o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia (DER-RO) que eventualmente tenham suas prestações de contas reprovadas. A determinação foi expedida sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
A medida consta na Decisão Monocrática DM n.º 0109/2026-GCESS, proferida pelo conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, relator em substituição regimental ao conselheiro Edilson de Sousa Silva, no âmbito do Processo n.º 0608/2026-TCE-RO, classificado como Procedimento Apuratório Preliminar (PAP).
O procedimento foi instaurado após comunicação feita pelo próprio prefeito de Colorado do Oeste ao Tribunal de Contas sobre supostas irregularidades e pendências relacionadas à execução de diversos convênios firmados por administrações anteriores com o DER-RO. Entre os instrumentos citados estão os convênios n.º 158/2020/PJ/DER-RO, 042/2018/PJ-DER-RO, 134/2018/PJ-DER-RO, 029/2018/FITHA, 062/2021/PJ-DER-RO, 112/2020/PJ/DER-RO, 031/2017/PJ/DER-RO e 259/2022/PGE-DER.
Segundo a decisão, o gestor municipal informou à Corte sobre a existência de inconsistências capazes de comprometer a adimplência do município e impedir o recebimento de transferências voluntárias, apontando possíveis divergências entre a execução física e financeira dos objetos conveniados, além de pendências relacionadas às prestações de contas.
O Tribunal destacou, entretanto, que a comunicação recebida não resultou na abertura de ação específica de controle externo, após análise dos critérios técnicos de seletividade adotados pela Corte. Conforme o entendimento exposto pelo relator, a atuação do TCE-RO depende de parâmetros objetivos voltados à racionalização institucional e à priorização de fiscalizações com maior impacto social, financeiro, orçamentário e administrativo.
A Coordenadoria responsável pela análise concluiu que, embora o caso atendesse aos requisitos de admissibilidade previstos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO, não foram alcançados os índices mínimos necessários para processamento do procedimento.
No exame técnico, o índice denominado RROMa, composto pelos critérios de relevância, risco, oportunidade e materialidade, alcançou 42 pontos, superando o patamar mínimo de 40 exigido para avanço à etapa seguinte de análise. O resultado foi composto por 18 pontos em relevância, 10 em risco, 14 em materialidade e zero em oportunidade.
A decisão registra que, no critério materialidade, foram considerados o volume financeiro dos convênios, superior a R$ 8,6 milhões, e o impacto estimado correspondente a 12,6722% do orçamento do município. Já a pontuação zero no critério oportunidade decorreu do fato de parte significativa dos convênios remontar a exercícios iniciados em 2018, enquadrando-se como fatos ocorridos há mais de cinco anos, conforme parâmetros da Portaria n.º 32/GABPRES/2025.
Superada essa fase, o caso foi submetido à chamada matriz GUT, que considera gravidade, urgência e tendência. Embora os fatos tenham sido classificados como “muito graves” em razão da expressiva materialidade financeira, do potencial risco de dano ao erário e das possíveis repercussões sobre políticas públicas, a urgência e a tendência receberam pontuação mínima, pois, conforme consignado pelo Tribunal, as situações relatadas já são objeto de providências administrativas pelo DER-RO, incluindo notificações, pareceres técnicos e instauração de tomadas de contas especiais.
Com isso, a pontuação final da matriz GUT chegou a apenas quatro pontos, abaixo do mínimo de 40 exigido para justificar a instauração de ação específica de controle externo pelo Tribunal de Contas.
Apesar do arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar, o relator destacou que a análise de seletividade não representa juízo definitivo sobre eventual regularidade ou irregularidade dos fatos comunicados, nem afasta possível responsabilização futura. Segundo a decisão, trata-se de mecanismo técnico voltado à priorização das atividades fiscalizatórias do Tribunal.
Na parte dispositiva, o TCE-RO decidiu deixar de processar o Procedimento Apuratório Preliminar por ausência dos índices mínimos de seletividade. Ao mesmo tempo, determinou, por meio de ofício, que o prefeito Edmilson Rodrigues de Almeida, ou quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, registre em tópico específico dos relatórios de gestão integrantes das prestações de contas as providências adotadas em relação aos convênios cuja prestação de contas eventualmente venha a ser reprovada pelo DER-RO. O descumprimento da medida poderá resultar em multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 154/1996.
Após o cumprimento das medidas determinadas, o Tribunal ordenou o arquivamento dos autos.



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