A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou recurso de apelação e manteve a sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Velho, envolvendo diversos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, inclusive descumprimento de medida protetiva, ameaça, violência psicológica e vias de fato.
O acusado teve sua condenação mantida pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha), ameaça qualificada, violência psicológica, invasão de domicílio e vias de fato, praticados em concurso material, sendo fixada a pena total em mais de 12 anos de reclusão, além de penas de detenção e prisão simples, a serem cumpridas em regime fechado. Também foi mantida a fixação de indenização mínima no valor de 20 mil reais à vítima, em razão dos danos morais decorrentes dos fatos.
No voto, o relator, desembargador Francisco Borges, afirmou que o consentimento da vítima para a aproximação do agressor só anula o crime de violação de medida protetiva se for claramente comprovado, o que não ocorreu neste caso.
A decisão também ressaltou a relevância da palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como boletins de ocorrência, registros audiovisuais e testemunhos, sendo desnecessário laudo pericial para comprovação do dano emocional em situações de violência psicológica.
O julgamento observou, ainda, a necessidade de redimensionamento das penas-base, acatando parcialmente os argumentos da defesa apenas para ajustar as circunstâncias judiciais, mas sem alterar o regime inicial de cumprimento das penas. O valor da indenização foi mantido diante da gravidade, reiteração das condutas e intenso abalo sofrido pela ofendida.



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