PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu não conhecer denúncia que apontava possíveis irregularidades relacionadas ao Acordo de Cooperação Técnica nº 23234, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Sesau), e o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), cujo valor global é de R$ 43.883.945,00. A deliberação foi tomada por unanimidade pelo Plenário da Corte, conforme o Acórdão nº 782/2026, sob relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
O acordo tem como objeto o aprimoramento da infraestrutura hospitalar no estado de Rondônia, abrangendo projetos e obras no Hospital Regional de Guajará-Mirim (HRGM), no Centro de Medicina Tropical de Rondônia (Cemetron) e na nova maternidade de alta complexidade de Rondônia.
De acordo com os autos, a denúncia tratava de possíveis irregularidades na execução do ajuste firmado entre a Sesau e o UNOPS. O acórdão registra que o instrumento é regido por mecanismos internacionais de cooperação técnica, sob supervisão da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), incluindo a contratação de empresas responsáveis por projetos e obras hospitalares.
O Tribunal de Contas da União consignou que as contratações realizadas pelo United Nations Office for Project Services (UNOPS) seguem ritos de concorrência internacional e normas próprias de procurement da Organização das Nações Unidas (ONU), pautadas pela transparência e competitividade, não sendo diretamente submetidas à Lei nº 14.133/2021. Também foi destacado que, nesse modelo de cooperação, o UNOPS atua como agente executor, conduzindo processos licitatórios internacionais e firmando contratos diretamente com as empresas vencedoras, sem utilização de sistemas nacionais como o Compras.gov.br ou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
O acórdão aponta que os recursos financeiros empregados no acordo são oriundos do Governo do Estado de Rondônia, por meio da Sesau, não havendo indicação de uso de recursos públicos federais. Em razão dessa característica, o TCU concluiu pela ausência dos pressupostos de admissibilidade da denúncia, conforme previsto no art. 235 do Regimento Interno da Corte, afastando sua competência para análise do caso.
Diante disso, os ministros decidiram pelo não conhecimento da denúncia, determinaram o arquivamento do processo e autorizaram a retirada do sigilo dos autos, com exceção das informações pessoais do denunciante, conforme disposto nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU nº 259/2014.
A decisão também determinou o encaminhamento de cópia integral do processo ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), incluindo as peças constantes dos autos, para continuidade da apuração no âmbito estadual, considerado competente para fiscalizar a aplicação de recursos provenientes do orçamento do estado.
O processo está registrado sob o número TC-023.717/2025-4, classificado como denúncia, com identificação do responsável e do interessado preservadas nos termos do art. 55 da Lei nº 8.443/1992. A instrução técnica foi conduzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), não havendo atuação do Ministério Público junto ao TCU nem representação legal constituída no feito.



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