PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas da União reformou parte de sua própria decisão sobre o pregão eletrônico de R$ 648,5 milhões lançado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para contratação de serviços de instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego em rodovias federais de dez unidades da federação, entre elas Rondônia.
A nova deliberação foi tomada no âmbito do Acórdão 878/2026 do TCU, relatado pelo ministro Bruno Dantas, após recurso apresentado pelo próprio Dnit contra decisão anterior da Corte que havia apontado duas impropriedades no edital do Pregão Eletrônico 0054/2025-00.
O contrato em discussão envolve a implantação e manutenção de equipamentos de fiscalização de trânsito em rodovias federais localizadas no Acre, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Distrito Federal, com divisão em sete lotes.
Na decisão original, proferida em 2025, o TCU havia alertado o Dnit sobre dois pontos do edital. O primeiro dizia respeito ao uso de um critério de desempate que favorecia empresas com base em localização territorial, mecanismo que o tribunal entendeu não poder ser utilizado por órgãos federais. O segundo tratava da exigência de que empresas vencedoras comprovassem capacidade técnica proporcional à soma dos lotes conquistados.
Após analisar o recurso, o TCU manteve apenas o primeiro apontamento.
Sobre o critério de desempate territorial, o Dnit argumentou que a funcionalidade é automática dentro do sistema Compras.gov.br e reconheceu que ela não deveria ter sido aplicada ao caso, por se tratar de licitação federal. Mesmo assim, o tribunal decidiu manter o alerta, afirmando que a existência de configuração padrão no sistema não afasta a responsabilidade do órgão pela legalidade do edital.
O relator Bruno Dantas destacou que “a utilização de critérios de desempate baseados em territorialidade é vedada a órgãos da Administração Pública Federal” e acrescentou que “a falha na configuração do sistema não exime o gestor do dever de zelar pela conformidade do edital”.
Já em relação à exigência de comprovação técnica, o tribunal acolheu os argumentos do Dnit e concluiu que a regra do edital não restringia indevidamente a concorrência.
Segundo a Corte, como o pregão adota habilitação posterior ao julgamento das propostas, a exigência de capacidade técnica só é analisada depois de conhecida a empresa vencedora de cada lote. Na prática, isso significa que a regra não impede previamente a participação de interessados, funcionando apenas como critério para definir quantos lotes poderão ser efetivamente adjudicados à mesma empresa conforme sua estrutura comprovada.
O TCU entendeu que, nesse contexto, a cláusula é compatível com sua própria jurisprudência e não representa barreira indevida à competitividade, razão pela qual retirou esse trecho da decisão anterior.
Com o novo julgamento, o tribunal deu provimento parcial ao recurso do Dnit e excluiu formalmente a ressalva sobre os atestados de capacidade técnica, mantendo apenas o alerta referente ao uso indevido do critério territorial de desempate.



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