PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia manteve suspensa a Concorrência Pública n. 07/PMNM/2025, promovida pela Prefeitura de Nova Mamoré, destinada ao registro de preços para futura e eventual construção de estrutura física com aquisição e instalação de sistema de potabilidade de água doce para consumo humano no município. O procedimento administrativo, vinculado ao Processo n. 03899/25-TCERO e ao Processo Administrativo n. 3628/SEMUSA/2025, tem valor global estimado em R$ 6.866.666,60 e previa a contratação imediata de oito unidades, além de outras 12 como cadastro de reserva para futuras instalações.
A decisão foi assinada em 26 de março de 2026 pelo conselheiro Paulo Curi Neto, relator do caso, no âmbito de representação apresentada pelo Ministério Público de Contas de Rondônia. No despacho, o relator modificou a tutela de urgência concedida anteriormente para reconhecer que as irregularidades que embasaram a primeira suspensão foram posteriormente corrigidas pela administração municipal, mas determinou a manutenção da paralisação do certame em razão de novas possíveis falhas identificadas durante a instrução técnica do processo.
A representação original do Ministério Público de Contas apontava seis irregularidades na versão inicial do edital. Entre elas, estavam a exigência de vistoria técnica obrigatória como condição de habilitação sem possibilidade de substituição por declaração formal, a utilização do Sistema de Registro de Preços para um objeto de engenharia considerado complexo e não padronizável, a proibição de participação de empresas em consórcio com justificativa genérica, a exclusão da modalidade de garantia por título de capitalização, a definição inadequada do momento de apresentação da garantia contratual e uma cláusula de qualificação técnico-operacional com indícios de direcionamento.
Esses pontos motivaram uma decisão cautelar anterior, por meio da qual o TCE determinou a suspensão imediata da concorrência, inclusive da sessão inaugural marcada para 11 de novembro de 2025, além de ordenar o envio integral do processo administrativo à Corte de Contas. Naquele momento, a medida foi direcionada ao prefeito Marcélio Rodrigues Uchôa, o Marcélio Brasileiro, ao secretário municipal de Saúde, Arildo Moreira, e ao agente de contratação, Silvio Fernandes Villar.
Depois da remessa da documentação e da manifestação da prefeitura, o caso foi analisado pela unidade técnica do tribunal, que concluiu que as irregularidades inicialmente levantadas pelo Ministério Público de Contas haviam sido saneadas pela administração antes da continuidade do certame. Segundo o relatório técnico, a exigência de vistoria obrigatória foi corrigida com a republicação do edital, que passou a admitir a declaração substitutiva. Também foram feitas alterações para excluir o Sistema de Registro de Preços, retirar as unidades previstas em cadastro de reserva, ajustar quantitativos, suprimir a vedação à participação de consórcios e adequar as regras sobre garantias contratuais. Ainda de acordo com a análise técnica, a cláusula de qualificação técnico-operacional que indicava direcionamento também foi modificada, passando a exigir experiência compatível com o objeto de forma genérica, sem menção a obra específica.
Mesmo com esse reconhecimento, a Secretaria-Geral de Controle Externo identificou novas possíveis irregularidades ao ampliar o escopo da análise. A primeira delas recai sobre o Estudo Técnico Preliminar que instrui a contratação. Conforme o relatório acolhido pelo relator, o documento não detalha adequadamente a demanda que justificaria o dimensionamento do sistema de abastecimento, apresenta incongruência nos quantitativos de vazão, não esclarece os critérios utilizados para selecionar as oito unidades beneficiadas e não traz justificativa técnica e econômica suficiente para a escolha da solução adotada em comparação com outras alternativas viáveis.
No estudo técnico, o objeto passou a ser delimitado para a instalação de oito unidades de tratamento de água potável em pontos específicos do município: Creche Municipal Novo Horizonte, Escola Municipal de Ensino Fundamental Eduardo Valverde, Escola Municipal de Ensino Fundamental Jorge Teixeira, Hospital Municipal Antônio Luiz de Macedo, Centro de Saúde Nova Redenção, Centro de Saúde Matuzalém Celante, Centro de Saúde Diolírio José de Oliveira e Unidade Básica de Saúde José Carlos Medani. A unidade técnica observou, porém, que tanto o convênio firmado com a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos de Rondônia quanto a formulação mais ampla do edital tratavam da implementação de sistema de potabilidade de água para atender à população de Nova Mamoré, enquanto o projeto básico restringiu a execução a essas oito estruturas.
Na avaliação técnica reproduzida na decisão, o estudo enfatiza a necessidade de ampliar o acesso à água segura e de qualidade e menciona vulnerabilidade sanitária, prevenção de doenças de veiculação hídrica e fortalecimento da infraestrutura de saúde preventiva. Ainda assim, o TCE registrou que o documento não informa de forma precisa quantas pessoas seriam diretamente beneficiadas pelos oito pontos escolhidos, como alunos, professores, pacientes, servidores e visitantes, o que seria relevante para justificar o porte do sistema previsto.
Outro ponto destacado diz respeito aos dados de vazão informados no próprio ETP. O documento menciona sistema de distribuição com vazão de 200 litros por hora, mas associa esse dado a 50 mil litros semanais e 200 mil litros mensais. Segundo a análise técnica, essa conta não se sustenta, porque uma vazão de 200 litros por hora projetaria volume semanal de 33.600 litros e volume mensal de 144 mil litros, o que indicaria inconsistência entre os quantitativos apresentados.
O tribunal também apontou que o ETP não esclarece por que somente oito unidades foram escolhidas para receber o sistema. No relatório técnico, consta que a população estimada de Nova Mamoré para 2025 era de 28.701 pessoas, que o município possuía 29 escolas, sendo 12 urbanas e 17 rurais, e 15 estabelecimentos públicos de saúde. Diante desse cenário, a área técnica entendeu necessária a apresentação de esclarecimentos sobre o critério adotado para definir os locais contemplados pela contratação.
Além disso, a unidade técnica afirmou que o estudo não apresenta justificativa técnica e econômica da solução escolhida em comparação com alternativas possíveis. O documento até lista formas de contratação relacionadas ao sistema de potabilidade, como consórcio, locação e reforma ou modernização de sistemas existentes, mas, segundo a análise do TCE, não desenvolve comparação com outras possibilidades ligadas à fonte de abastecimento, como filtragem da água da rede pública existente, utilização de poços artesianos ou aquisição de água envasada.
A segunda nova irregularidade apontada no processo está relacionada à ausência de comprovação de autorização do Colegiado da Microrregião de Água e Esgoto de Rondônia para a implementação do sistema de abastecimento de água potável. O tribunal considerou que a estrutura prevista na licitação envolve captação, tratamento e disponibilização de água para consumo humano, o que se enquadra no campo dos serviços públicos de abastecimento de água.
Ao tratar desse ponto, a análise técnica destacou que a Lei Complementar estadual n. 1.200/2023 criou a Microrregião de Água e Esgoto de Rondônia, formada pelo Estado e pelos 52 municípios rondonienses, com natureza de autarquia intergovernamental responsável por funções públicas de interesse comum na área de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Entre essas competências, segundo o relatório, está a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo captação, tratamento e distribuição de água potável.
Com base nesse enquadramento, a área técnica concluiu, em análise preliminar, que a contratação realizada por Nova Mamoré estaria sujeita à necessidade de autorização do colegiado microrregional, nos termos do artigo 9º, inciso VII, alínea “e”, da Lei Complementar n. 1.200/2023. O relatório menciona, inclusive, que a microrregião já havia autorizado, por meio da Resolução n. 01/2025/SEDEC-MRAERO, a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela administração indireta dos municípios de Alvorada do Oeste, Cacoal e Vilhena.
Diante dessas novas constatações, o conselheiro Paulo Curi Neto entendeu que, embora os fundamentos originais da medida cautelar tenham sido superados pela correção do edital, permanecem presentes os requisitos para manutenção da tutela, agora apoiada em novo suporte fático-jurídico. Na decisão, ele apontou que as fragilidades identificadas no Estudo Técnico Preliminar podem comprometer a adequada definição do objeto, a estimativa de custos, a análise de viabilidade e a escolha da solução mais vantajosa, com reflexos diretos na legalidade e na eficiência do certame. Também registrou que a falta de comprovação de autorização do colegiado microrregional pode inviabilizar a execução do objeto ou gerar conflitos de competência e titularidade.
Com isso, o TCE determinou que a concorrência permaneça suspensa até nova deliberação da Corte. Também mandou citar, por meio de audiência, a assessora de processamento contábil Idaiane Alves Feitosa e o secretário municipal de Saúde Arildo Moreira para que apresentem justificativas sobre a elaboração e aprovação do Estudo Técnico Preliminar. Segundo a decisão, eles deverão se manifestar especificamente sobre a ausência de detalhamento da demanda, a incongruência nos quantitativos de vazão, a falta de justificativa para a escolha das oito unidades beneficiadas e a ausência de fundamentação técnica e econômica da solução adotada.
O prefeito Marcélio Rodrigues Uchôa também foi citado para apresentar justificativas em relação à falta de submissão prévia do objeto da licitação ao Colegiado Microrregional de Água e Esgoto de Rondônia. O prazo fixado pelo tribunal para envio das razões de justificativa e dos documentos pertinentes é de 15 dias, contados na forma do Regimento Interno da Corte.
Na mesma decisão, o relator determinou a publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, a ciência formal aos agentes públicos mencionados para cumprimento da ordem de suspensão, a comunicação à Secretaria-Geral de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas e o sobrestamento dos autos até o encerramento dos prazos concedidos. Depois disso, o processo deverá retornar à área técnica para nova análise, com posterior remessa ao Ministério Público de Contas.



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