PORTO VELHO, RO - A Justiça de Rondônia condenou um agente de trânsito e transportes do município de Cacoal por usurpação de função pública, após reconhecer que o ingresso e a permanência no cargo ocorreram mediante apresentação de certificado de conclusão do ensino médio considerado falso. A decisão foi proferida pela juíza Luciane Sanches, no processo nº 7009172-65.2022.8.22.0007, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca. Cabe recurso.
De acordo com a sentença, o servidor atuou de forma contínua entre 10 de dezembro de 2008 e 15 de março de 2025, período em que exerceu atribuições típicas da função, incluindo fiscalização de trânsito, além de receber remuneração pelos serviços prestados. Conforme apontado na decisão, o vínculo com a administração pública foi estabelecido a partir de um certificado de conclusão do ensino médio que não possui registro válido junto à instituição de ensino indicada.
A materialidade foi confirmada por laudo grafotécnico que identificou a inautenticidade das assinaturas constantes no documento apresentado. Também houve manifestação oficial do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) informando a inexistência de registros escolares em nome do condenado. A sentença destaca que o cargo exigia, como requisito mínimo, a conclusão do ensino médio, conforme previsto em edital público.
Durante a instrução, testemunhas relataram que o agente desempenhava regularmente as funções inerentes ao cargo. Em interrogatório, o réu alegou desconhecer a falsidade do documento, sustentando ausência de má-fé. A tese, no entanto, foi afastada pela magistrada, que considerou não haver comprovação de boa-fé nem qualquer diligência para verificar a autenticidade do certificado apresentado.
A defesa também levantou preliminar de prescrição, argumentando que o crime teria se consumado no momento da posse, ainda em 2008. A juíza rejeitou o pedido, entendendo que a conduta possui natureza permanente, uma vez que a usurpação se renovou diariamente durante o período em que o agente permaneceu no cargo. Com isso, o prazo prescricional passou a ser contado a partir da data em que cessou a permanência, em março de 2025.
Na dosimetria, a pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. Em razão da reincidência, foi estabelecido o regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição por penas alternativas ou concessão de suspensão condicional da pena. Apesar disso, o condenado poderá recorrer em liberdade.
A decisão também determina, após o trânsito em julgado, a comunicação aos órgãos competentes, inclusive à Justiça Eleitoral, além da expedição de guia para execução da pena e cobrança da multa fixada. O processo tramita sob o número 7009172-65.2022.8.22.0007, na 2ª Vara Criminal de Cacoal.



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