PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia negou seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Alexandre José Silvestre Dias e Adeilson Correia da Silva no processo nº 0600445-06.2024.6.22.0034, oriundo de Campo Novo de Rondônia, mantendo integralmente a condenação por conduta vedada com aplicação de multa no valor de 20.000 UFIR. Alexandre José Silvestre Dias é prefeito reeleito do município e concorreu sob o nome Alexandre do Fortaleza. Adeilson Correia é o seu vice.
O recurso especial foi apresentado contra o Acórdão TRE/RO nº 18/2026, que havia acolhido embargos de declaração exclusivamente para corrigir erro material relativo à data consignada no voto, sem qualquer modificação no conteúdo decisório. Esse acórdão manteve integralmente o Acórdão TRE/RO nº 411/2025, que, por sua vez, havia negado provimento ao recurso anterior e confirmado a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a representação por conduta vedada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.
A condenação decorreu da manutenção de publicidade institucional no site oficial da Prefeitura de Campo Novo de Rondônia durante o período vedado pela legislação eleitoral. Conforme registrado no acórdão recorrido, as publicações possuíam conteúdo relacionado a atos e ações da administração pública e permaneceram disponíveis ao público durante o intervalo temporal proibido, sem enquadramento nas exceções legais.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentaram violação ao artigo 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, argumentando que a multa aplicada seria desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Também alegaram a existência de dissídio jurisprudencial com decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e do Tribunal Superior Eleitoral, citando precedentes com o objetivo de obter a redução da penalidade ao mínimo legal de 5.000 UFIR.
A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação certificou a tempestividade do recurso, e a Presidência do Tribunal reconheceu o preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade, como a legitimidade das partes, a adequação do recurso e a interposição dentro do prazo legal. Em seguida, procedeu à análise dos requisitos específicos exigidos para o conhecimento do recurso especial eleitoral.
Na decisão, foi consignado que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria discutida, aplicando a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada sobre o tema. O entendimento adotado considerou que, nos termos do artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997, é vedada, nos três meses que antecedem o pleito, a veiculação de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso.
O acórdão mantido pelo Tribunal também registrou que a manutenção de publicidade institucional durante o período vedado configura conduta vedada de natureza objetiva, sendo irrelevantes a data original da publicação, a ausência de conteúdo eleitoreiro e a alegação de desconhecimento por parte dos agentes públicos. Ainda conforme a decisão, embora publicações em redes sociais privadas não tenham sido consideradas ilícito autônomo, as reproduções contribuíram para ampliar a difusão do conteúdo institucional e evidenciar a ciência da irregularidade.
A Presidência destacou que a multa aplicada se encontra dentro dos limites legais e foi fixada com fundamentação adequada, observando a gravidade da infração, sua extensão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme estabelecido no acórdão recorrido.
No exame da alegada divergência jurisprudencial, a decisão apontou que os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes citados, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da norma jurídica. Foi mencionado o entendimento consolidado na Súmula nº 28 do Tribunal Superior Eleitoral, que exige a comparação detalhada entre os casos para caracterização do dissídio.
Também foi registrado que o recurso especial eleitoral possui cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 276 do Código Eleitoral e não admite reexame do conjunto fático-probatório, conforme disposto na Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral e na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a decisão consignou que a pretensão recursal buscava rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso.
Ao final, com fundamento no artigo 278, § 1º, do Código Eleitoral e em dispositivos do Regimento Interno do Tribunal, o presidente do TRE-RO, desembargador Raduan Miguel Filho, negou seguimento ao recurso especial eleitoral, mantendo integralmente a decisão que confirmou a condenação dos recorrentes.



Comentários
Seja o primeiro a comentar!