PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia tornou definitiva a decisão que julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada para apurar prejuízos superiores a R$ 332 mil aos cofres públicos na execução de serviços de iluminação pública no município de Costa Marques. O acórdão APL-TC 00016/26, referente ao processo nº 03358/2024, transitou em julgado em 24 de março de 2026, encerrando a possibilidade de recurso.
A apuração concentrou-se na Ata de Registro de Preços nº 15/2022, originada do Pregão Eletrônico nº 22/2022, destinada à manutenção de iluminação pública em LED, cuja contratação teve como vencedora a empresa Milenium Eireli – ME. Segundo o Tribunal, a tomada de contas foi instaurada “com a finalidade de apurar suposto dano ao erário decorrente de irregularidades na execução da Ata de Registro de Preços n. 15/2022, concernentes na ocorrência de sobrepreço, bem como na liquidação e pagamento de despesas sem a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços”.
No julgamento, o Pleno da Corte, sob relatoria do conselheiro Paulo Curi Neto e presidência do conselheiro Wilber Coimbra, com participação dos conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida, além dos conselheiros substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva, concluiu que houve formação de preços com base em pesquisa restrita, sem comparação adequada com referenciais oficiais como SINAPI e SICRO. Essa conduta resultou em sobrepreço que, posteriormente, se materializou em superfaturamento com prejuízo ao erário.
O acórdão também apontou que despesas foram liquidadas e pagas sem comprovação formal e material da prestação dos serviços contratados, além da ausência de acionamento de garantias contratuais. A Corte registrou que “a liquidação e o pagamento de despesas sem comprovação formal e material da efetiva entrega e instalação dos bens e serviços contratados, bem como sem o acionamento de garantias contratuais vigentes, violam” dispositivos legais e resultam em pagamento em duplicidade e dano ao erário.
Com base nas irregularidades identificadas, o Tribunal imputou débito solidário ao pregoeiro e à empresa contratada no valor atualizado de R$ 100.534,93, decorrente do sobrepreço apurado. Em outro ponto, foram responsabilizados solidariamente a empresa e membros da comissão de recebimento, com débito atualizado de R$ 197.922,15, relacionado a pagamentos sem comprovação da execução dos serviços e duplicidade de pagamentos.
Além dos débitos, foram aplicadas multas. O pregoeiro e a empresa foram penalizados em R$ 5.026,74 cada. Já os integrantes da comissão de recebimento receberam multa individual de R$ 5.937,66. A empresa também foi multada novamente no mesmo valor em razão de irregularidades adicionais constatadas no processo.
Embora tenha figurado entre os responsáveis listados no início do processo, o prefeito do município, Fabiomar Agostini Bento, não foi alvo de imputação de débito nem de aplicação de multa na decisão final do Tribunal.
O Tribunal reconheceu ainda o cumprimento de medida cautelar anterior que determinou a suspensão de pagamentos relacionados ao contrato analisado. Foi fixado prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão, para que os responsáveis comprovem o recolhimento dos valores, sob pena de adoção de medidas legais, incluindo cobrança judicial ou extrajudicial.
Ao final, a Corte determinou que a administração municipal aperfeiçoe os mecanismos de fiscalização contratual, com maior rigor na comprovação e no registro documental das etapas de execução, especialmente na fase de liquidação das despesas.
Com o trânsito em julgado certificado em 24 de março de 2026, a decisão tornou-se definitiva, consolidando as sanções impostas e encerrando a tramitação do processo no âmbito do Tribunal de Contas.



Comentários
Seja o primeiro a comentar!