A Justiça do Trabalho determina a requisição imediata de quase R$ 500 milhões para servidores da educação, enquanto a União deve atualizar cálculos até abril de 2026
• Juíza Soneane Raquel Dias Loura Simioli homologou parcialmente R$ 482.975.764,29 como base para precatórios complementares de servidores da educação de Rondônia
• 56 beneficiários foram excluídos do cálculo por não terem recebido a verba principal (“isonomia”), conforme art. 92 do Código Civil
• União Federal tem 30 dias úteis para atualizar o débito até abril de 2026, excluindo duplicidades e inconsistências identificadas nas planilhas
• Pagamento seguirá ordem de prioridade constitucional: idosos, pessoas com doenças graves e créditos de pequeno valor primeiro
• Por que isso importa: A decisão impacta diretamente milhares de trabalhadores da educação e testa a eficiência do sistema de precatórios em Rondônia, com reflexos no orçamento estadual e na credibilidade institucional.
Em decisão proferida em 16 de março de 2026, a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), homologou parcialmente o valor de R$ 482.975.764,29 como base para expedição de precatórios complementares destinados a servidores da educação de Rondônia. A medida, que cumpre liminar de mandado de segurança do próprio tribunal, acelera o pagamento de diferenças de correção monetária reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.360, mas exige saneamento prévio de inconsistências nas planilhas apresentadas pela União Federal.
O que está em jogo: correção monetária após precatório quitado
Embora o precatório originário do processo 0203900-75.1989.5.14.0002 tenha sido quitado em 2018, permaneceram diferenças de correção monetária decorrentes da substituição de índices por força de alteração normativa. O STF, ao julgar o ARE 1.491.413 (Tema 1.360), admitiu a expedição de precatórios complementares nesses casos — fundamento jurídico que sustenta a presente execução.
“O acessório pressupõe a existência do principal, não subsistindo de forma autônoma, nos termos do art. 92 do Código Civil.”
— Trecho da decisão da juíza Soneane Raquel Dias Loura Simioli, 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho.



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