PORTO VELHO, RO - A 2ª Vara Cível de Porto Velho condenou a empresa Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S.A. a pagar R$ 105.284,88 ao IARO – Instituto de Alergia de Rondônia Ltda., em uma ação de cobrança relacionada a serviços médicos prestados a beneficiários do plano de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini no processo nº 7004713-33.2025.8.22.0001, julgado no Tribunal de Justiça de Rondônia. Cabe recurso.
Segundo os autos, o Instituto de Alergia de Rondônia informou que realizou atendimentos médicos a clientes da operadora entre dezembro de 2022 e setembro de 2023. De acordo com a ação, mesmo com a prestação dos serviços, os valores não teriam sido pagos pela empresa responsável pelo plano de saúde. A instituição afirmou ainda que possuía apenas a minuta do contrato sem assinatura da operadora, mas sustentou que, na prática, era tratada como integrante da rede credenciada da empresa.
Na ação judicial, o instituto pediu que a operadora fosse condenada ao pagamento de R$ 105.284,88 pelos atendimentos realizados no período citado.
Após a abertura do processo, a empresa ré foi citada e houve tentativa de acordo em audiência de conciliação, mas a negociação não avançou. Na contestação apresentada à Justiça, a operadora alegou que a ação seria inadequada, argumentando que não existia contrato assinado entre as partes e que também não teriam sido apresentadas notas fiscais comprovando a prestação dos serviços. A defesa também questionou a validade de capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens como prova no processo e afirmou que não haveria ato ilícito ou obrigação de indenizar.
O instituto apresentou resposta à contestação, mantendo os argumentos apresentados na ação inicial e reiterando o pedido de pagamento. Posteriormente, o juiz determinou que as partes informassem se pretendiam produzir novas provas. Ambas se manifestaram afirmando que não havia outras provas a serem apresentadas.
Ao analisar o caso, o magistrado decidiu julgar o processo com base na documentação já apresentada pelas partes, sem necessidade de novas etapas de produção de provas.
Durante a análise do mérito, o juiz avaliou a discussão principal do processo, que envolvia a existência de vínculo entre as partes e a comprovação do crédito cobrado pelo instituto médico. Embora o contrato apresentado nos autos não tivesse a assinatura da operadora, a decisão apontou que outros elementos indicavam a existência da relação entre as duas instituições.
Entre os documentos analisados, o magistrado destacou registros que indicavam o instituto como integrante da rede credenciada da própria operadora no guia médico disponibilizado aos beneficiários do plano de saúde. Nos documentos citados no processo, consta a indicação de uma médica e do Instituto de Alergia de Rondônia como prestadores vinculados ao plano.
A decisão também considerou que a defesa apresentada pela operadora não negou diretamente que os serviços médicos tenham sido realizados. Segundo o entendimento do juiz, a contestação concentrou os argumentos na ausência de contrato assinado, de notas fiscais e de formalização do vínculo, sem contestar de forma individualizada os atendimentos descritos no processo.
Outro ponto analisado foi a documentação apresentada pelo instituto para comprovar os atendimentos. Os autos trazem relatórios de faturamento extraídos da própria plataforma utilizada pela operadora, contendo dados de beneficiários atendidos, datas dos procedimentos e valores relacionados a cada serviço.
Além desses registros, o processo também inclui mensagens e e-mails trocados entre as partes com cobranças sobre valores em aberto. Nos documentos anexados ao processo, há referências aos meses em que os pagamentos estariam pendentes e respostas da área responsável pelo credenciamento da operadora informando que a situação seria encaminhada ao gestor para negociação.
Na decisão, o magistrado considerou que o instituto conseguiu demonstrar os fatos que fundamentavam o pedido de cobrança. Também foi observado que a empresa ré não apresentou documentos que comprovassem pagamento dos valores cobrados ou que demonstrassem a inexistência dos serviços mencionados no processo.
Entre os documentos que poderiam ter sido apresentados pela operadora, a decisão menciona relatórios de auditoria, registros de glosas, histórico de autorizações, comprovantes de cancelamento de atendimentos ou outros registros internos que pudessem contestar os lançamentos apresentados pelo instituto.
O juiz também observou que a operadora não apresentou comprovantes de pagamento relativos ao período discutido na ação, como transferências bancárias, recibos ou extratos financeiros.
De acordo com a decisão, a ausência de assinatura no contrato ou de nota fiscal, por si só, não impede o reconhecimento da cobrança quando existem outros elementos capazes de demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados.
Com base na análise do conjunto de documentos e registros apresentados no processo, o magistrado decidiu julgar procedente o pedido feito pelo Instituto de Alergia de Rondônia.
A sentença determinou que a Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S.A. pague ao instituto o valor de R$ 105.284,88. O montante deverá ser corrigido pelo índice IPCA e acrescido de juros moratórios calculados com base na diferença entre a taxa Selic e o IPCA, contados a partir do vencimento de cada prestação.
A decisão também determinou que a operadora arque com as custas do processo e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o julgamento, o processo foi encerrado com resolução do mérito na primeira instância. Caso haja recurso, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, antes do eventual envio do caso ao Tribunal de Justiça de Rondônia.



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