Publicada em 13/02/2026 às 15h33
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu não analisar um Recurso de Reconsideração apresentado no Processo nº 00327/26-TCE/RO, por considerar que o pedido chegou fora do prazo previsto nas regras do próprio Tribunal. A decisão está na DM nº 0019/2026-GCFCS/TCE-RO, assinada pelo conselheiro Francisco Carvalho da Silva, e tem como jurisdicionado a Prefeitura de São Miguel do Guaporé.
Segundo a decisão, o recurso foi protocolado no dia 28 de janeiro de 2026. O prazo, porém, teria terminado em 22 de janeiro de 2026, porque o acórdão contestado foi considerado publicado em 7 de janeiro de 2026, com início de contagem em 8 de janeiro de 2026. Com isso, o conselheiro concluiu que o Tribunal não poderia avançar para discutir o conteúdo do recurso.
O pedido foi apresentado por Cornélio Duarte de Carvalho, ex-prefeitro, contra o Acórdão APL-TC 00206/25, proferido no Processo nº 01506/25-TCE/RO, ao qual o recurso foi anexado como apenso. Esse acórdão foi julgado pelo Pleno do TCE-RO na sessão virtual realizada entre 8 e 12 de dezembro de 2025, sob relatoria do conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello.
A própria decisão trouxe o registro formal do setor responsável pela contagem de prazos no Tribunal. No trecho reproduzido, consta que o recurso foi considerado intempestivo, com os marcos usados na contagem: acórdão disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO nº 3.468, de 19 de dezembro de 2025, data considerada de publicação em 7 de janeiro de 2026, início do prazo em 8 de janeiro e término em 22 de janeiro, enquanto a apresentação ocorreu em 28 de janeiro.
Mesmo sem entrar no mérito, o texto do conselheiro relatou qual era o ponto atacado pela defesa. De acordo com o documento, o recurso questionava uma determinação do Tribunal para abrir um procedimento separado com o objetivo de apurar possível irregularidade no pagamento de juros e multa por atraso no recolhimento de parcelas do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituído pela Lei Municipal nº 2.372/2024.
Esse encaminhamento está no item IX do Acórdão APL-TC 00206/25. Nele, o Tribunal determinou que fossem extraídas cópias de documentos e autuado um processo de fiscalização, para que, em autos apartados, fosse apurada a responsabilidade do prefeito Cornélio Duarte de Carvalho e/ou de outros agentes públicos que tenham contribuído para o pagamento de encargos por atraso. O acórdão apontou que o episódio resultou no pagamento de juros e multas no valor de R$ 289.505,30, no exercício de 2024.
A decisão também resumiu a posição apresentada pelo recorrente no recurso. Conforme o relatório, Cornélio Duarte de Carvalho sustentou que o atraso não teria ocorrido por desídia ou má-fé, e atribuiu a situação a uma crise financeira e à necessidade de priorizar despesas essenciais para manter a administração e serviços básicos. Ainda segundo o documento, a defesa citou a LINDB ao argumentar que a responsabilização pessoal do gestor dependeria de demonstração de erro grosseiro ou culpa grave e que deveriam ser considerados os obstáculos reais enfrentados pela gestão.
Ao final, o conselheiro Francisco Carvalho da Silva determinou que o recorrente e a advogada fossem comunicados por publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, que o Ministério Público de Contas (MPC-RO) fosse cientificado por meio eletrônico e que, depois das providências internas, o processo do recurso fosse juntado ao processo principal. A decisão foi datada em Porto Velho, em 11 de fevereiro de 2026, com assinatura eletrônica do relator.



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