Publicada em 21/01/2026 às 14h44
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou a suspensão imediata de todos os atos relacionados ao Pregão Eletrônico nº 031/2025, conduzido pela Prefeitura de Chupinguaia, destinado à aquisição de fertilizante organomineral classe A para atender a Secretaria Municipal de Agricultura (Semagri). A decisão, de natureza cautelar, foi proferida pelo conselheiro relator Francisco Carvalho da Silva no âmbito do Processo nº 02760/25 e ainda não representa julgamento de mérito.
O certame, estimado em R$ 9.800.000,00, teve sessão de abertura realizada em 17 de julho de 2025 e foi alvo de representação apresentada pela empresa Real Fert Importadora e Exportadora Ltda., que apontou supostas irregularidades no procedimento licitatório. Inicialmente, o caso foi autuado como Procedimento Apuratório Preliminar (PAP), conforme a Resolução nº 291/2019 do TCE-RO, até que a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) concluiu pela presença de elementos suficientes para a instauração de ação de controle.
A partir do relatório de seletividade e da análise técnica inicial, o relator determinou a conversão do feito em Representação e solicitou exame aprofundado da documentação. Após nova manifestação técnica, a SGCE concluiu pela existência de irregularidades relevantes, recomendando a concessão de tutela antecipatória para suspender o pregão, a assinatura de eventual contrato e a emissão de ordens de fornecimento.
Na decisão monocrática DM nº 0013/2026-GCFCS, o conselheiro Francisco Carvalho reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Segundo o relator, “o fumus boni iuris decorre das irregularidades graves identificadas, relacionadas a falhas no planejamento, habilitação indevida da empresa vencedora e exigências técnicas sem motivação idônea”, enquanto “o periculum in mora evidencia-se pela iminência de contratação e pagamentos, com risco concreto de dano ao erário e de ineficácia da decisão final desta Corte”.
Entre os principais pontos levantados pela SGCE está a habilitação da empresa Amazônia Ocidental Comércio e Serviços Ltda., vencedora do certame. De acordo com o relatório técnico preliminar, a empresa não teria atendido ao requisito editalício de comprovação do patrimônio líquido mínimo exigido. As demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2023 e 2024 indicaram patrimônio líquido de R$ 275.970,76, valor inferior ao mínimo de R$ 980.000,00, correspondente a 10% do valor estimado da contratação.
A Unidade Técnica destacou que, embora não tenham sido identificadas impropriedades técnico-contábeis relevantes nos balanços apresentados, a integralização de capital social ocorrida na data da sessão pública não poderia ser considerada para fins de habilitação, por se tratar de evento subsequente não refletido nas demonstrações financeiras exigidas pelo edital. Para a SGCE, a habilitação nessas condições afrontou os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
O relatório também apontou falhas na comprovação da qualificação técnica da empresa vencedora. Os atestados apresentados teriam apresentado vícios formais e materiais, como ausência de informações essenciais sobre prazos, quantitativos e origem contratual, além de inconsistências cronológicas entre notas fiscais e a data da sessão pública. Segundo o Corpo Técnico, também não ficou comprovado o atendimento à tecnologia obrigatória “spray dry” e aos parâmetros mínimos previstos no Termo de Referência, o que impediria a aferição objetiva da experiência mínima exigida.
Outro ponto central da análise diz respeito à regularidade ambiental e setorial. A SGCE concluiu que a empresa vencedora não comprovou possuir Certificado de Regularidade junto ao Ibama para o comércio de fertilizantes, nem registro como estabelecimento comercializador junto ao Ministério da Agricultura (Mapa). Embora tais documentos não constassem expressamente como exigência no edital, o relatório ressaltou que essas obrigações decorrem diretamente da legislação federal aplicável ao setor, sendo, portanto, obrigatórias.
De acordo com a análise técnica, a empresa apresentou apenas comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal do Ibama com atividade considerada incompatível com o objeto licitado, além de demonstrar apenas a regularidade do produto, e não da empresa como comercializadora. Para o TCE-RO, a ausência dessas comprovações comprometeu a legalidade, a isonomia e a segurança jurídica do certame, expondo a administração municipal a riscos regulatórios e operacionais.
A SGCE também apontou restrições à competitividade no edital do Pregão Eletrônico nº 031/2025. O Termo de Referência exigiu, sem motivação técnica considerada suficiente, especificações como granulometria de 150 micrômetros e matéria-prima de origem exclusivamente canadense. Embora tenha sido apresentada justificativa para a adoção da tecnologia “spray dry”, o relatório afirmou não terem sido identificados estudos técnicos, análises de mercado ou pareceres especializados que demonstrassem a necessidade e a proporcionalidade das demais exigências.
Segundo o Corpo Técnico, essas especificações restringiram indevidamente a competição e comprometeram a seleção da proposta mais vantajosa, em possível afronta aos princípios do planejamento, da motivação e da competitividade previstos na Lei nº 14.133/2021 e no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
A decisão do conselheiro Francisco Carvalho atribuiu responsabilidades, em tese, a quatro agentes públicos. O pregoeiro Magno Barbosa da Silva Ferreira foi apontado por habilitar a empresa vencedora mesmo diante do descumprimento de requisitos econômico-financeiros, por não promover diligências diante de inconsistências técnicas e por não exigir comprovações de regularidade ambiental e setorial. Também lhe foi atribuída a subscrição de edital com exigências técnicas consideradas desproporcionais.
À assessora especial IV, Tatiane de Souza Cruz, foi imputada, em tese, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência com imposição de especificações técnicas não motivadas. Ao secretário municipal de Agricultura, Eliezer Rosa do Paraíso, a responsabilidade apontada foi a aprovação desses documentos nas mesmas condições. Já ao prefeito de Chupinguaia, Wesley Wanderley da Costa Gonçalves, o Dr Wesley Araujo (foto), do PP, foi atribuída, em tese, a adjudicação e homologação do certame mesmo diante das irregularidades identificadas.
Na parte dispositiva, o relator determinou a suspensão imediata de todos os atos subsequentes do pregão, especialmente a assinatura de contrato e a emissão de ordens de fornecimento, sob pena de multa prevista na Lei Complementar nº 154/96. O prefeito foi notificado a comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento da determinação.
Além disso, foi determinada a audiência dos quatro responsáveis para que apresentem suas razões de justificativa no prazo de 15 dias, com possibilidade de juntada de documentação comprobatória. Após o cumprimento dessas etapas, os autos deverão retornar ao Corpo Instrutivo para reanálise técnica e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.
A decisão foi assinada eletronicamente em Porto Velho no dia 19 de janeiro de 2026 e publicada com a ressalva de que o processo ainda não foi julgado quanto ao mérito.



Comentários
Seja o primeiro a comentar!