Publicada em 29/01/2026 às 14h34
Porto Velho (RO) — A Justiça Federal em Rondônia, por meio do juiz Shamyl Cipriano, determinou a suspensão da cobrança de pedágio no trecho da BR-364 concedido por meio do Contrato de Concessão nº 06/2024. A decisão foi proferida nesta quiinta, 29, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1001002-31.2026.4.01.4100, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), com pedido de tutela de urgência.
No processo, figuram como autores a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Rondônia (Aprosoja/RO) e a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), com atuação conjunta em ações coletivas também propostas pelo partido União Brasil, reunidas em decisão única. No polo passivo estão a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. O Ministério Público Federal atua como fiscal da lei.
Ações reunidas e foco na legalidade do início da tarifa
Ao justificar a análise conjunta, o juízo registrou que as demandas, embora apresentem causas de pedir distintas, convergem para o mesmo objeto central: a legalidade do início da cobrança de pedágio na BR-364 em Rondônia. As partes autoras sustentaram que não teriam sido cumpridos requisitos legais e contratuais necessários para a instituição da tarifa na rodovia federal.
A decisão descreve que a concessão foi celebrada pela ANTT com a Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. por meio do Contrato nº 06/2024, concluído em 18 de julho de 2025 e adjudicado em 21 de agosto de 2025. O Programa de Exploração da Rodovia (PER) delimita o sistema concedido em aproximadamente 686 quilômetros, no trecho entre Porto Velho e Vilhena.
Condicionantes do contrato para início do pedágio
O despacho destaca que o contrato condiciona o início da Tarifa de Pedágio ao cumprimento cumulativo de uma série de exigências. Entre elas estão a conclusão das metas de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mês para todo o sistema rodoviário, a implantação de praças de pedágio, a integralização de parcela do capital social mínimo obrigatório, a entrega de relatório de monitoração de redução de sinistros e a apresentação do cadastro do passivo ambiental.
O juízo ressalta que, por se tratar de verificação de caráter técnico, o próprio PER estabelece metodologia específica para aferir o cumprimento dessas metas, com o objetivo de garantir objetividade e permitir controle sobre a situação contratual.
Cronologia citada: carta da concessionária, vistorias e surpresa com prazos
De acordo com a decisão, apesar de ter recebido a concessão em 21 de agosto de 2025, com previsão contratual de até 12 meses para a execução dos trabalhos iniciais como condição para o início das cobranças, a concessionária comunicou à ANTT em 29 de outubro de 2025 a suposta conclusão dessas etapas e solicitou a realização de vistoria.
A primeira vistoria teria ocorrido entre os dias 3 e 7 de novembro de 2025, ocasião em que foram apontadas inconformidades em relatório técnico. Posteriormente, uma nova vistoria foi realizada entre 15 e 17 de dezembro de 2025, quando teria sido atestada a conclusão das obrigações relativas aos trabalhos iniciais, viabilizando, do ponto de vista contratual, o início da cobrança do pedágio.
Nesse ponto, o juiz registrou surpresa com o tempo apontado para a conclusão das obras, descrito como de apenas dois meses, quando o próprio programa inicial previa prazo de 12 a 24 meses. O magistrado consignou que, a partir de observações pessoais e da experiência de trânsito no trecho concedido, aumentaria a incredulidade quanto à efetiva reabilitação de cerca de 686 quilômetros da rodovia em prazo tão reduzido.
Método de inspeção e apontamento de cobertura de cerca de 2%
A decisão descreve que a verificação dos trabalhos iniciais foi realizada por meio de paradas sistemáticas a cada 10 quilômetros, com avaliação do entorno em um raio aproximado de 200 metros. Ao interpretar essa metodologia, o juízo afirmou que a vistoria teria alcançado menos de 14 quilômetros de uma concessão total de aproximadamente 684 quilômetros, o que corresponderia a cerca de 2% da extensão concedida.
Segundo o despacho, esse procedimento não estaria de acordo com a metodologia prevista no próprio PER, que exige avaliações contínuas em toda a extensão da rodovia, com consolidação de dados por segmentos homogêneos e médias técnicas padronizadas, justamente para assegurar confiabilidade na aferição das condições de segurança e trafegabilidade.
Irregularidades destacadas na aferição dos Trabalhos Iniciais
Na fundamentação, o juízo elenca irregularidades identificadas a partir da comparação entre os parâmetros técnicos exigidos e os relatórios de vistoria apresentados. Entre os pontos mencionados estão a ausência de análise de médias por segmentos homogêneos para indicadores como desníveis, afundamento sobre trilhas de roda e índice de irregularidade longitudinal, a falta de avaliação do percentual de trincas em trechos extensos, a inexistência de análise de deflexão estrutural e a não verificação da macrotextura do pavimento em extensão contínua mínima.
O despacho afirma que a ausência dessas análises, decorrente de uma vistoria considerada amostral e limitada, comprometeria elementos diretamente relacionados à segurança da rodovia. Por serem essenciais ao atesto dos trabalhos iniciais, o juízo concluiu, naquele momento processual, pela ilegalidade do início da cobrança enquanto não houver verificação adequada dos parâmetros técnicos exigidos.
Modelo Free Flow: termo aditivo, internet, totens e prazo de comunicação
A decisão também dedica parte da análise ao modelo de cobrança por livre passagem, conhecido como Free Flow. O contrato previa a possibilidade de implantação desse sistema, desde que observadas etapas específicas, incluindo estudos de viabilidade, avaliação de vantajosidade e formalização por meio de termo aditivo.
No caso concreto, o juízo registra que houve solicitação da concessionária em julho de 2025 e que o termo aditivo foi concluído em dezembro do mesmo ano, substituindo as praças físicas de pedágio por pórticos de leitura eletrônica de tags ou placas veiculares.
Ao abordar a realidade local, o despacho menciona dificuldades de acesso a serviços de telefonia e internet em comunidades ao longo do trecho concedido. Observa-se que o sistema de pagamento do Free Flow depende majoritariamente de meios digitais, enquanto a alternativa apresentada para usuários sem acesso à internet seriam totens físicos instalados em pontos de serviço, que exigiriam parada do veículo e desembarque do usuário. Segundo a decisão, não foram apresentados estudos pela ANTT sobre os impactos dessas limitações na população local.
Além disso, o juiz destaca cláusula do termo aditivo que previa a adoção de medidas amplas de comunicação aos usuários, com disponibilização de cadastro opcional pelo menos três meses antes do início da cobrança. Conforme registrado no despacho, o termo aditivo foi aprovado no início de dezembro de 2025, mas a deliberação da ANTT determinou o início da cobrança em prazo significativamente inferior, de cerca de dez dias, em desacordo com a previsão contratual.
Fundamentos citados e ordem de suspensão
Na parte final, a decisão aplica os requisitos do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao primeiro ponto, o juízo menciona o dever do poder concedente de cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais e registra a existência de documentos que indicariam descumprimento de exigências relacionadas à garantia de segurança do tráfego antes do início da cobrança.
Em relação ao Free Flow, a decisão aponta indícios de violação a dispositivos legais por ausência de estudos sobre a infraestrutura local e pela limitação dos meios alternativos de pagamento, além de possível afronta ao dever de informação aos usuários diante do descumprimento do prazo mínimo de comunicação previsto no termo aditivo.
Sobre o perigo de dano, o juiz ressalta a irrepetibilidade dos valores eventualmente cobrados, considerados de difícil ou inviável restituição aos usuários. Diante disso, conclui que, naquele estágio processual, a cobrança do pedágio não atenderia aos requisitos legais e contratuais, deferindo a tutela de urgência para determinar às rés a suspensão imediata da cobrança de pedágio no trecho concedido da BR-364, com ordem de cumprimento imediato.
CONFIRA A DECISÃO:



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