Publicada em 04/12/2025 às 11h44
PORTO VELHO (RO) – A 10ª Vara Cível de Porto Velho reconheceu que o Sindicato Médico de Rondônia (SIMERO) implantou seguro de vida coletivo e promoveu descontos mensais em folha de pagamento sem comprovar anuência individual dos filiados. A decisão, proferida em 3 de dezembro de 2025 pela juíza Duilia Sgrott Reis no processo nº 7012361-64.2025.8.22.0001, determinou a devolução simples dos valores descontados desde abril de 2019 até janeiro de 2025, com correção e juros. Ou seja, os descontos indevidos ocorreram durante quase seis anos.
Cabe recurso.
A ação foi movida por um médico servidor público estadual que passou a identificar, em 2019, lançamentos no contracheque sob a rubrica “6028 SIMERO – Seguro de Vida”. Ele alegou nunca ter solicitado, contratado ou autorizado o seguro e afirmou ter buscado administrativamente a devolução dos valores em 2025, sem resposta. Também mencionou outras ações semelhantes envolvendo o sindicato.
O SIMERO contestou afirmando que, em 2017, uma Assembleia Geral Extraordinária deliberou “de forma unânime” pela contratação de seguro de vida coletivo para toda a categoria. Relatou que, após pesquisar diversos produtos, a classe escolheu o plano da Seguros Unimed S/A, com prêmio mensal de R$ 113,87. Disse ainda que, em 2021, divulgou comunicado no Diário da Amazônia informando condições do seguro e meios para solicitar exclusão. A entidade negou irregularidades, alegou prescrição trienal e pediu o afastamento do Código de Defesa do Consumidor.
A juíza afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo decenal, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre repetição de indébito em relações contratuais. Também rejeitou alegação de litigância predatória, por não se enquadrar nos parâmetros definidos pelo CNJ.
No mérito, a sentença destacou que o seguro de vida coletivo exige adesão formal do integrante do grupo segurado e que, segundo o Tema 1.112 do STJ, o dever de informação recai exclusivamente sobre o estipulante, no caso o SIMERO.
A magistrada apontou que o sindicato não apresentou qualquer documento que comprovasse autorização individual do filiado, tampouco apólice assinada ou termo de adesão. O comunicado publicado em 2021 não supriu essa lacuna, pois os descontos começaram em 2019.
Com isso, o juízo concluiu que os descontos foram ilegítimos e determinou sua restituição, mas apenas na forma simples, já que não ficou comprovada má-fé do sindicato. Quanto ao pedido de danos morais, foi julgado improcedente por entender que os fatos não ultrapassaram aborrecimentos comuns e não comprometeram a subsistência do filiado.
A sentença também distribuiu as custas entre as partes e fixou honorários recíprocos, de acordo com a sucumbência parcial. Determinado o trânsito em julgado e a apresentação de planilha com os valores descontados, o processo seguirá para eventual cumprimento de sentença.



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