Publicada em 26/12/2025 às 11h45
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença que cobra honorários advocatícios sucumbenciais do ex-governador Ivo Narciso Cassol. A decisão foi proferida pelo desembargador Hiram Souza Marques após o encerramento definitivo da Reclamação Constitucional nº 69.430 no Supremo Tribunal Federal (STF), que havia suspendido temporariamente a execução.
O cumprimento de sentença decorre de acórdão das Câmaras Especiais Reunidas do TJ-RO, proferido na Ação Rescisória nº 0800369-74.2020.8.22.0000, que julgou improcedente o pedido apresentado por Cassol e manteve válida a decisão da Ação Popular nº 0007169-66.2011.8.22.0001. Na ocasião, o ex-governador foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No curso da execução, o processo havia sido suspenso em razão da tramitação, no Supremo Tribunal Federal, da Reclamação Constitucional nº 69.430, ajuizada pela defesa de Cassol. Na reclamação, sustentava-se, em síntese, a suposta má aplicação do Tema 136 da repercussão geral e eventual incompatibilidade do título executivo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.346.
A reclamação foi analisada pela Primeira Turma do STF, que, por maioria, negou seguimento ao pedido. O colegiado entendeu que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como instrumento para desconstituir decisão judicial transitada em julgado nem como sucedâneo de ação rescisória, conforme prevê o art. 988, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, além da Súmula 734 do próprio Supremo. O reclamante também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme certificado nos autos, a decisão do STF transitou em julgado em 29 de novembro de 2025. Com isso, deixou de existir qualquer impedimento jurídico para a continuidade do cumprimento de sentença no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Ao analisar o pedido do exequente para retomada da execução, o desembargador relator destacou que a suspensão havia sido determinada de forma cautelar, justamente para aguardar um eventual impacto da decisão do Supremo sobre a validade do título executivo. Com o encerramento definitivo da controvérsia no STF, o magistrado afirmou que não subsiste fundamento para manter o processo paralisado.
Na decisão, também foi ressaltado que o crédito executado refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo art. 85, §14, do Código de Processo Civil e pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Esse caráter, segundo o relator, reforça a necessidade de efetividade da tutela executiva.
Diante desse cenário, o TJ-RO determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e ordenou a intimação de Ivo Cassol para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Caso o pagamento não seja realizado nesse prazo, o débito poderá ser acrescido de multa e novos honorários, conforme a legislação processual.
A decisão foi proferida em dezembro de 2025, na sede do Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho.
Entenda o contexto da suspensão no STF
Em agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal havia concedido medida liminar suspendendo os efeitos do cumprimento de sentença relacionado ao mesmo caso. A decisão foi proferida pelo ministro Luiz Fux no âmbito da Reclamação Constitucional nº 69.430, ajuizada por Ivo Cassol contra ato do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Na ocasião, Cassol sustentou que o TJ-RO teria aplicado de forma equivocada o Tema 136 da repercussão geral e a Súmula 343 do STF ao manter os efeitos da decisão da Ação Popular nº 0007169-66.2011.8.22.0001. Essa ação declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que assegurava segurança pessoal a ex-governadores, determinando o ressarcimento ao Estado de Rondônia dos gastos realizados com esse benefício após o término do mandato.
O ex-governador alegou que o acórdão do TJ-RO estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.346 e nº 4.601. Nessas decisões, o STF considerou inconstitucionais normas que garantiam segurança vitalícia a ex-governadores, mas admitiu a prestação do serviço por período limitado após o fim do mandato subsequente.
Ao deferir a liminar, o ministro Luiz Fux entendeu que o título judicial executado apresentava possível descompasso com o entendimento do STF firmado em controle concentrado de constitucionalidade, apontando que a superveniência de decisão do Supremo pode, em tese, autorizar a discussão por meio de ação rescisória. Com base na probabilidade do direito alegado e no risco de dano decorrente da execução de valores elevados, os efeitos do cumprimento de sentença foram suspensos até julgamento definitivo da reclamação.
Essa suspensão, no entanto, perdeu eficácia com o julgamento final da Reclamação Constitucional pela Primeira Turma do STF, que negou seguimento ao pedido e declarou inadmissível o uso da reclamação como meio de desconstituição de decisão transitada em julgado, permitindo a retomada da execução pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.



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