Publicada em 10/11/2025 às 15h46
Porto Velho, RO — O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (edição 209) publicou sentenças da 26ª Zona Eleitoral de Ariquemes que determinam a suspensão da anotação de órgãos partidários de três legendas em dois municípios da circunscrição. As decisões, proferidas pela juíza eleitoral Katyane Viana Lima Meira em ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral, alcançam o Avante e o Partido Renovação Democrática (PRD) em Cujubim, e o Mobiliza (antigo PMN) em Rio Crespo. Em todos os casos, as contas partidárias — financeiras ou eleitorais — foram previamente julgadas “não prestadas” em processos autônomos com trânsito em julgado, e os requeridos permaneceram inertes após a citação, ensejando decretação de revelia.
Em Cujubim, o Ministério Público Eleitoral relatou que a unidade eleitoral do Avante não apresentou as contas referentes ao exercício financeiro de 2024 no processo nº 0600018-96.2025.6.22.0026, tendo ocorrido trânsito em julgado da sentença de “não prestadas” em 28 de julho de 2025. Regularmente citado, o diretório estadual do partido permaneceu inerte, circunstância certificada nos autos e que levou à revelia com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Com base no artigo 47, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e nos artigos 54-A, inciso II, e 54-N da Resolução TSE nº 23.571/2018, a magistrada julgou procedente o pedido e determinou a suspensão da anotação do órgão de direção municipal do partido Avante, unidade eleitoral de Cujubim, enquanto não forem regularizadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2024. A decisão prevê comunicação ao TRE-RO para registro no SGIP e aos órgãos superiores da legenda por e-mail, conforme a Resolução TSE nº 23.328/2010.
Em Rio Crespo, o processo nº 0600047-49.2025.6.22.0026 foi movido contra o Mobiliza (antigo PMN). O Ministério Público Eleitoral apontou a ausência de prestação das contas relativas às Eleições Municipais de 2024 no feito nº 0600463-51.2024.6.22.0026, com sentença de “não prestadas” transitada em julgado em 9 de julho de 2025. O partido foi citado e não apresentou contestação, fato certificado nos autos e que motivou a revelia. A juíza aplicou o artigo 80, inciso II, alínea b, da Resolução TSE nº 23.607/2019 — dispositivo que, em contas eleitorais, impõe a suspensão do registro ou anotação após decisão definitiva — e, em consonância com os artigos 54-A, inciso II, e 54-N da Resolução TSE nº 23.571/2018, julgou procedente o pedido para suspender a anotação do órgão de direção municipal do Mobiliza de Rio Crespo até a regularização das contas das Eleições de 2024.
Outra ação autônoma (nº 0600048-34.2025.6.22.0026) também resultou em suspensão contra o Mobiliza, dessa vez por omissão nas contas do exercício financeiro de 2023, discutidas no processo nº 0600058-15.2024.6.22.0026. O trânsito em julgado ocorreu em 12 de junho de 2025. Citado por edital e certificado o não comparecimento, o requerido foi declarado revel. A sentença invocou o artigo 47, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604/2019 — que prevê a suspensão da anotação do órgão partidário após decisão definitiva de “não prestadas” — e os artigos 54-A, inciso II, e 54-N da Resolução TSE nº 23.571/2018. A medida suspende a anotação do órgão de direção municipal do Mobiliza em Rio Crespo até a regularização das contas do exercício de 2023.
Em Cujubim, o Partido Renovação Democrática (PRD) também foi alvo de decisão semelhante, no processo nº 0600052-71.2025.6.22.0026. O Ministério Público Eleitoral informou a não prestação das contas do exercício financeiro de 2024 no processo nº 0600031-95.2025.6.22.0026, com trânsito em julgado em 28 de julho de 2025. A citação do diretório estadual do PRD restou certificada e, ante a inércia, foi decretada a revelia. Aplicando o artigo 47, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e os artigos 54-A, inciso II, e 54-N da Resolução TSE nº 23.571/2018, a juíza julgou procedente o pedido e determinou a suspensão da anotação do órgão de direção municipal do PRD em Cujubim enquanto não forem regularizadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2024.
As quatro sentenças destacam que, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, foi dispensada a produção de outras provas, permitindo o julgamento no estado em que os processos se encontravam. Em todas as decisões, a magistrada registrou a revelia com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, após a certificação de citação e a ausência de contestação.
Os fundamentos normativos utilizados variam conforme a natureza das contas cobradas: a Resolução TSE nº 23.604/2019 (artigo 47, II) para prestações financeiras de partidos; a Resolução TSE nº 23.607/2019 (artigo 80, II, b) para prestações de contas eleitorais; a Resolução TSE nº 23.571/2018 (arts. 54-A e 54-N), com redação da Resolução TSE nº 23.662/2021, que regulamenta o procedimento de suspensão da anotação; e a Resolução TSE nº 23.328/2010 (arts. 2º e 3º) para a comunicação por e-mail aos órgãos superiores após o trânsito em julgado. Todas as decisões estão datadas e assinadas eletronicamente pela juíza eleitoral Katyane Viana Lima Meira, com certificação ICP-Brasil conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.



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