Publicada em 22/10/2025 às 15h29
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) confirmou, por unanimidade, a validade de uma citação realizada por mensagem de WhatsApp em processo de prestação de contas referente às eleições municipais de 2024 no município de Theobroma. O julgamento ocorreu em 29 de setembro de 2025, sob relatoria da juíza Taís Macedo de Brito Cunha, no Recurso Eleitoral nº 0600244-35.2024.6.22.0027.
O recurso foi interposto por Claudinor Paula, o Nô Da Lagoa Nova, do PP, candidato ao cargo de vereador, contra sentença que julgou não prestadas suas contas de campanha e determinou a devolução ao erário de R$ 5.500,00, valor recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O recorrente sustentava a nulidade da decisão, alegando ausência de citação pessoal válida e irregularidade na comunicação feita via aplicativo de mensagens.
Segundo a defesa, a tentativa de citação não teria seguido os requisitos legais, pois a resposta recebida seria um áudio sem identificação clara do interlocutor, além de haver divergência entre a imagem do perfil do contato e a foto divulgada oficialmente. O candidato alegou que essas circunstâncias comprometiam a autenticidade do ato citatório.
O Ministério Público Eleitoral, nas contrarrazões, defendeu a regularidade da citação e afirmou que o ato observou o disposto no artigo 49, §5º, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo realizado tanto por meio do Diário da Justiça Eletrônico quanto via notificação no número de telefone informado pelo próprio candidato em seu Requerimento de Registro de Candidatura.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a citação foi enviada ao número indicado por Claudinor Paula, certificada por servidor público e amparada pela presunção de veracidade. A juíza enfatizou que o envio da mensagem ao telefone registrado pelo próprio candidato revela-se suficiente para a validade do ato citatório.
A magistrada também ressaltou que, antes da citação via aplicativo, tanto o candidato quanto seu advogado foram regularmente intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico, garantindo, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Apesar disso, o recorrente não apresentou as contas finais nem o instrumento de mandato de seu patrono dentro dos prazos legais.
Na decisão, o TRE-RO reafirmou que, na ausência de advogado constituído, a citação pessoal do candidato deve ocorrer com base nos dados informados no registro de candidatura, conforme prevê o artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019. O tribunal também citou precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará (TRE-PA) e de Alagoas (TRE-AL), que já haviam reconhecido a validade da citação por mensagem instantânea desde que comprovado o envio para o número declarado pelo próprio candidato.
A relatora destacou que o próprio recorrente havia apresentado prestação de contas parcial com valores zerados, sem comprovação de movimentação financeira, o que reforçou a conclusão de que o candidato tinha ciência do processo e, mesmo assim, permaneceu inerte.
O acórdão fixou a seguinte tese de julgamento: “A citação por mensagem instantânea é válida quando realizada no número de telefone informado pelo próprio candidato no Requerimento de Registro de Candidatura. A inércia do candidato quanto à apresentação das contas finais, mesmo após regularmente citado, autoriza o julgamento pela não prestação.”
Com base nesse entendimento, o tribunal manteve a sentença de primeiro grau que julgou não prestadas as contas de Claudinor Paula e determinou a devolução dos valores ao erário. A decisão foi unânime entre os membros da Corte.
A sessão foi presidida pelo desembargador Daniel Ribeiro Lagos e contou com a participação do vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, além dos juízes Taís Macedo de Brito Cunha, Tânia Mara Guirro, Sérgio William Domingues Teixeira, Kherson Maciel Gomes Soares e Sandra Maria Correia da Silva. O Ministério Público Eleitoral foi representado pelo procurador regional Leonardo Trevizani Caberlon.
Com a decisão, o TRE-RO reforçou o entendimento de que a comunicação processual via aplicativos de mensagem pode ser considerada válida no âmbito da Justiça Eleitoral, desde que siga os parâmetros normativos e seja comprovadamente realizada no número declarado pelo candidato à Justiça.



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