Publicada em 24/10/2025 às 14h36
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) manteve os efeitos da decisão que resultou na cassação do mandato do vereador Welinton Poggere Goes da Fonseca, conhecido como Negão do Isaú, ex-presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná. Ele é filho do ex-prefeito Isaú Fonseca, do MDB. O relator do processo nº 0812586-76.2025.8.22.0000, desembargador Adolfo Theodoro Naujorks Neto, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento interposto pela defesa.
O recurso foi apresentado contra decisão da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná, que havia rejeitado liminar em Mandado de Segurança pedindo a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 5055/2025. Esse processo, instaurado pela Câmara de Vereadores do município, culminou na cassação do mandato de Fonseca.
A defesa do agravante, representada pelos advogados Célio Dionízio Tavares (OAB/RO 6616A), Áureo César da Silva (OAB/RO 12468), Aroldo Bueno de Oliveira (OAB/PR 54249A) e Caius Dionízio Braga Tavares (OAB/RO 14302A), alegou nulidade absoluta do procedimento administrativo. Os advogados sustentaram que houve uso indevido de prova emprestada obtida em processo judicial sob sigilo, sem autorização específica para a Câmara Legislativa, contrariando a Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa também afirmou que houve cerceamento de defesa, pois o vereador teria sido obrigado a apresentar defesa prévia sem acesso integral aos autos e sem nova oportunidade de manifestação após a regularização do acesso. Foram apontadas ainda supostas violações ao devido processo legal e ao princípio da isonomia, além da alegação de nulidade do próprio mandado de segurança por falta de citação válida das autoridades coatoras.
No recurso, a defesa pediu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 371/2025 e determinar a reintegração imediata de Fonseca ao cargo de vereador até o julgamento do agravo e do mandado de segurança originário.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que a concessão de tutela recursal depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No entanto, considerou que, neste caso, a medida pleiteada teria caráter satisfativo e esgotaria o mérito do mandado de segurança, o que é vedado pela legislação.
O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia, reafirmando que não é cabível conceder liminar que se confunde com o mérito da ação principal. Também observou que os documentos apresentados mostram que Fonseca esteve assistido por advogado desde o início do processo disciplinar e teve assegurado o direito de defesa durante sua tramitação.
Dessa forma, o relator concluiu que não há elementos suficientes para demonstrar violação ao devido processo legal ou ao contraditório que justificassem a suspensão imediata dos efeitos da cassação. O pedido de tutela recursal foi, portanto, negado.
O despacho determinou a comunicação ao juiz de origem, a intimação das partes para apresentação de contrarrazões e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação.
A decisão foi proferida na última quinta-feira, 23, em Porto Velho, e assinada pelo desembargador Adolfo Theodoro Naujorks Neto, relator do caso.
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