
Publicada em 19/05/2025 às 10h00
PORTO VELHO (RO) – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu manter o bloqueio judicial de valores contra o partido Republicanos, no âmbito da execução que cobra o pagamento de multa resultante da desaprovação parcial das contas da legenda nas eleições de 2022. A decisão foi proferida pela juíza Tânia Mara Guirro, no processo nº 0601533-55.2022.6.22.0000, e tem como base o Acórdão nº 29/2024.
De acordo com os autos, o Republicanos foi condenado a devolver R$ 29.705,75 ao Tesouro Nacional por não aplicar corretamente os percentuais mínimos exigidos para ações afirmativas de gênero e raça, especificamente para candidaturas de mulheres negras e pardas, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.607/2019. O valor foi atualizado para R$ 36.119,66 e está sendo cobrado pela Advocacia-Geral da União (AGU).
No dia 23 de julho de 2024, o partido foi formalmente intimado a quitar o débito ou apresentar pedido de parcelamento com o pagamento da primeira parcela. A legenda tentou parcelar a dívida em seis vezes, mas teve o pedido indeferido com base na Resolução TSE nº 23.709/2022, que veda a suspensão de penalidades como o bloqueio do Fundo Partidário quando há parcelamento em curso.
Em petição protocolada no dia 29 de abril de 2025, o Republicanos alegou que não conseguiu efetuar o pagamento inicial porque todos os valores em suas contas bancárias — compostas exclusivamente por repasses do Fundo Partidário — estão bloqueados por ordem judicial. O partido solicitou ao TRE a liberação total ou parcial dos recursos para possibilitar o cumprimento do acordo com a AGU.
A juíza relatora manteve o bloqueio, destacando que o acordo firmado com a União prevê que os valores penhorados devem permanecer indisponíveis até a quitação integral da dívida. A liberação parcial foi considerada incompatível com o princípio da boa-fé e com o próprio texto contratual do acordo firmado.
“O presente acordo não implica desistência e/ou renúncia da União em relação a eventual penhora […] que deverão permanecer nas referidas condições até quitação integral do débito.”
— Juíza Tânia Mara Guirro
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO: