Publicada em 30/01/2024 às 11h14
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) analisou a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra determinado acusado, referente às Eleições Gerais de 2022.
O MPE alegou que o representado efetuou doação acima dos limites legais, infringindo dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e da Resolução TSE 23.607/2019.
Segundo a acusação, a análise de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Receita Federal indicou que as doações do demandado excederam o limite legal estabelecido. O MPE requereu a quebra do sigilo fiscal, multa eleitoral e anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do representado.
A representação foi recebida, porém, foi indeferida a quebra do sigilo fiscal, argumentando-se que as informações poderiam ser obtidas posteriormente sem prejuízo de fidedignidade. O representado, citado, não apresentou defesa, o que levou ao reconhecimento dos fatos alegados pelo MPE.
O processo, de acordo com o TRE/RO, estava apto a julgamento, visto que se trata de questão de direito, e as provas já produzidas eram suficientes. Não sendo necessária a produção de mais provas, o tribunal passou à análise do mérito.
O MPE alegou que a doação efetuada pelo acusado superou o limite legal de 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior às eleições, infringindo a Lei 9.504/97. O representado não contestou os fatos, levando à conclusão de que a doação excedeu o limite legal. O tribunal acolheu o pedido de aplicação de multa eleitoral.
Além da multa, o MPE requereu a anotação de inelegibilidade no cadastro do representado. Entretanto, o TRE/RO esclareceu que, nos casos de doação acima do limite legal, a inelegibilidade não é uma sanção imposta diretamente pela decisão judicial. A anotação do código ASE 540 é meramente informativa e visa a controle administrativo em eventual pedido de registro de candidatura.
O Tribunal julgou procedentes os pedidos, condenando o doador ao pagamento de multa no valor de 100% da quantia excedida (R$ 754,03).
Após trânsito em julgado, o representado será intimado para pagamento voluntário em 30 dias, com possibilidade de parcelamento em até 4 vezes. A não quitação resultará na anotação do ASE 264/2 no cadastro do eleitor. Determinou-se a anotação do ASE 540 após eventual decisão em segunda instância ou trânsito em julgado da condenação.
O Tribunal, por meio desta decisão, visa garantir o cumprimento da legislação eleitoral e a transparência no processo democrático.

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