Publicada em 17/12/2025 às 11h53
A manutenção integral de uma sentença por improbidade administrativa foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia ao analisar recurso de apelação relacionado a nomeações para cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Estado. O colegiado concluiu que houve recebimento de remuneração pública sem a efetiva prestação de serviços, consolidando a decisão de primeira instância proferida pela 1ª Vara da Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho.
O julgamento ocorreu no âmbito do processo nº 0022668-22.2013.8.22.0001, distribuído em fevereiro de 2019, tendo como relator o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Ao final da análise, as preliminares levantadas pelas defesas foram afastadas e o recurso foi desprovido à unanimidade, preservando-se todas as sanções anteriormente impostas.
A controvérsia examinada pelo tribunal teve como foco nomeações realizadas para o cargo de assistente técnico na Comissão Permanente de Defesa da Criança, do Adolescente, da Mulher e do Idoso da ALE-RO. Segundo os autos, as pessoas nomeadas passaram a perceber vencimentos sem comprovação do exercício das atribuições correspondentes, circunstância que fundamentou a ação civil pública por improbidade administrativa.
Entre os recorrentes estavam o ex-deputado estadual Marcos Donadon, quatro mulheres e outros dois homens. No polo passivo figuraram o Estado de Rondônia e o Ministério Público do Estado de Rondônia, além de uma interessada mencionada no processo, também incluída no grupo das mulheres citadas no julgamento.
Na ementa do acórdão, a matéria foi enquadrada no campo do direito administrativo e processual civil. O texto registrou como núcleo do litígio a nomeação de servidores classificados como “fantasmas” para cargos comissionados, com referência expressa à existência de dolo específico, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Ao enfrentar as preliminares, o colegiado analisou a alegação de prescrição com base no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992. Ficou consignado que a ação foi ajuizada poucos meses após os fatos investigados, não havendo perda do direito de ação. Também foi afastada a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral.
A tese de cerceamento de defesa igualmente não prosperou. Conforme registrado no acórdão, a fase de instrução foi reaberta para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. Ainda assim, houve desistência da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas pela própria defesa, razão pela qual a ausência de produção probatória foi atribuída a opção voluntária, sem reconhecimento de prejuízo processual.
No exame do mérito, ficou assentado que os apelantes foram formalmente nomeados e receberam valores dos cofres públicos sem o desempenho de atividades efetivas no órgão legislativo. A conduta foi enquadrada como ato doloso de improbidade administrativa, com caracterização simultânea de enriquecimento ilícito e dano ao erário.
O acórdão destacou que o dolo específico ficou evidenciado pela consciência da irregularidade funcional e pela percepção indevida de recursos públicos, atendendo aos requisitos previstos no artigo 1º, §2º, e nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
Também foi preservada a multa por litigância de má-fé aplicada no curso do processo. Segundo o tribunal, a penalidade decorreu da apresentação de embargos de declaração considerados meramente protelatórios, desprovidos de fundamentos capazes de modificar o resultado do julgamento.
No dispositivo final, o colegiado reafirmou a rejeição das preliminares de prescrição e de cerceamento de defesa, além do desprovimento integral da apelação. A decisão consolidou a tese de que “o recebimento de remuneração pública sem a efetiva prestação do serviço caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, sujeitando o agente às sanções da Lei nº 8.429/1992”.
Foram citados como fundamentos legais a Lei nº 8.429/1992, a Lei nº 14.230/2021, o Código de Processo Civil e a Lei Complementar Estadual nº 326/2005, além de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia. O acórdão eletrônico foi assinado em 16 de dezembro de 2025 e está disponível no sistema do Processo Judicial Eletrônico do TJRO.



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