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OPINIÃO

"A maldade da Receita com o agronegócio", por Breno de Paula

Breno de Paula: Professor de Direito Tributário, Doutor e Mestre em Direito (UERJ), Advogado Tributarista

Por Breno de Paula
Publicada em 09/10/2021 às 07h50

 No atual contexto onde se busca uma efetiva reforma tributária com simplificação de condutas e melhores condições ao ambiente de negócios no Brasil mostra se crucial o enfrentamento da tributação sobre a atividade rural.

Desconsiderando a atividade de produção rural a Receita Federal do Brasil vem lançando inúmeros autos de infração pelo país objetivando a cobrança do imposto de renda com base nas informações financeiras dos contribuintes.

Com efeito, é notório, chegando a ser até vetusto de que a administração tributária não poderá, em hipótese alguma, ampliar ou presumir o conceito de renda, pois se assim o fizer irá incorrer em cabal inconstitucionalidade.

O artigo 153, III, da Constituição Federal afirma que compete a União instituir o imposto sobre a renda, determinando, implicitamente, que o legislador ordinário, federal naturalmente, não poderá extrapolar os limites contidos na regra – matriz constitucional.

Admitir o contrário implicaria conferir ao legislador infraconstitucional competência para discernir com discricionariedade com o âmbito das próprias competências tributárias impositivas constitucionalmente estabelecidas, o que é – para quem aceita o pressuposto básico do escalonamento hierárquico da ordem jurídica – imponível.

A própria Constituição fornece, portanto, ainda que de forma implícita, o conteúdo do conceito de renda por ela – Constituição – pressuposto. O legislador infraconstitucional, vale a pena repetir, porque relevante, não poderá ampliar este conceito, muito menos presumir, como fazem os viciados autos de infração.

A presunção de suposta omissão de rendimento da atividade rural é caracterizada por falta de oportunidade de apresentar a documentação comprobatória. Este é o entendimento da histórica jurisprudência do TRF1:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. ALÍQUOTA ESPECIAL. 1. Pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração de atividade exclusivamente agrícola, satisfeitas as condições relativas ao reistro como produtor rural e receita nos moldes legalmente estabelecidos, faz jus à alíquota especial do art. 278, do RIR, parovado pelo Decreto nº 85.450, de 1980. 2. A contratação de plantio em terras de terceiros, não desnatura a atividade agrícola em sua essência, nem retira da empresa a condição de produto rural, para fins de benefício. A Lei não menciona a distinção pretendida pelo Fisco. 3. Correta a anulação do lançamento do imposto de renda, que desclassificou o enquadramento na alíquota especial de 6%. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF1, Processo n. 0015520-21.1989.4.01.0000, Rel. Juíza Selene Maria de Almeida, Quarta Turma, Data da Publicação 22/10/1998)

Cumpre salientar que o próprio CARF possui firme posicionamento no sentido de que os rendimentos da atividade rural gozam de tributação mais favorecida, devendo, a princípio, ser comprovados por nota fiscal de produtor. Nesse sentido:

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – ARTIGO 42, DA LEI Nº, 9,430, de 1996.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA.

A presunção estabelecido no art.. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovado (Súmula CARF nº 26),
CONTRIBUINTE COM ÚNICA FONTE DE RENDIMENTOS – ATIVIDADE RURAL – COMPROVAÇÃO DA RECEITA

Pelas suas peculiaridades, os rendimentos da atividade rural gozam de tributação mais favorecida, devendo, a princípio, ser comprovados por nota fiscal de produtor. Entretanto, se o contribuinte somente declara rendimentos provenientes da atividade rural e o Fisco não prova que a omissão de rendimentos apurada tem origem em outra atividade, não procede a pretensão
de deslocar o rendimento apurado para a tributação normal. Sendo que nestes casos o valor a ser tributado deverá se limitar a vinte por cento da omissão apurada.
Recurso parcialmente provido.

(CARF, Acórdão 2202-000.437, Processo 10530.001506/2007-86, Rel. Conselheiro Antônio Lopo Martinez, Data da Sessão 10/03/2010)

Assim os produtores rurais sofrem dupla maldade: tem seus rendimentos presumidos financeiramente e sofrem tributação sem o adequado tratamento tributário à atividade rural.

Geral OPINIÃO
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