PORTO VELHO, RO - A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a demissão de um servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em um processo envolvendo assédio sexual contra uma trabalhadora terceirizada. Ao negar o recurso apresentado pelo ex-servidor, o colegiado também reconheceu a possibilidade de utilização de mensagens extraídas de aplicativo sem perícia técnica forense ou ata notarial para fundamentar processo administrativo disciplinar.
O caso tramita sob o número 1002389-52.2024.4.01.4100. A apelação questionava sentença da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que havia rejeitado pedidos para anular o processo administrativo disciplinar, reintegrar o servidor ao cargo, pagar vencimentos retroativos e, subsidiariamente, reconhecer direito adquirido à aposentadoria.
A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, rejeitou inicialmente a alegação de que a sentença de primeira instância teria sido omissa ou insuficientemente fundamentada. Para a magistrada, o juízo analisou os principais pontos apresentados pela defesa, incluindo a regularidade do procedimento e a validade do conjunto de provas usado na demissão.
Um dos principais argumentos do recurso estava relacionado às mensagens eletrônicas apresentadas durante o processo disciplinar. A defesa sustentou que o arquivo de texto extraído do aplicativo não teria observado procedimentos de cadeia de custódia, não havia passado por perícia técnica e também não havia sido registrado por meio de ata notarial.
O TRF1 afastou essa tese. Segundo o voto da relatora, as exigências específicas de cadeia de custódia previstas na legislação processual penal não podem ser automaticamente transportadas para o direito administrativo sancionador. O acórdão registrou que, em processos administrativos e cíveis, há maior liberdade quanto aos meios utilizados para demonstração dos fatos.
A decisão destacou ainda que as mensagens foram apresentadas pela própria interlocutora e que seus pontos centrais encontraram respaldo nos depoimentos colhidos durante o procedimento administrativo. O tribunal também considerou relevante o fato de o ex-servidor não ter contestado materialmente o conteúdo dos diálogos, concentrando sua impugnação na forma pela qual as mensagens foram apresentadas.
Ao tratar da exigência de perícia ou ata notarial, a desembargadora considerou desproporcional impor à trabalhadora o custo dessas providências. Conforme registrado no voto, a funcionária terceirizada deixou o posto de trabalho em razão do assédio atribuído ao servidor.
A defesa também tentou obter a reclassificação da conduta para uma infração de menor gravidade, caracterizada como falta de urbanidade. O objetivo era substituir a demissão por advertência ou suspensão, preservando os direitos relacionados à aposentadoria.
Essa possibilidade também foi rejeitada pela Segunda Turma. De acordo com o voto, as mensagens indicaram investidas reiteradas para obtenção de proximidade e intimidade com a trabalhadora. O acórdão apontou ainda que o servidor chegou a prometer intervenção junto à empresa que sucederia a prestadora de serviços para tentar assegurar a permanência da funcionária no DNIT, inclusive por período posterior à aposentadoria dele.
Para o tribunal, a utilização da posição e da influência funcional como forma de barganha para obter favores de natureza sexual caracterizou assédio sexual no ambiente de trabalho. A conduta foi enquadrada na hipótese de demissão prevista no artigo 132, inciso V, da Lei 8.112/1990.
Ao manter a punição, o colegiado aplicou o entendimento de que, caracterizada uma das situações previstas no artigo 132, a autoridade administrativa não pode escolher uma penalidade mais branda. Por isso, também foi afastada a possibilidade de substituição da demissão por advertência ou suspensão.
A relatora ressaltou ainda que o Poder Judiciário pode examinar a legalidade do procedimento disciplinar, o respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, mas não deve substituir a administração na reavaliação detalhada do mérito das provas quando o processo foi regularmente conduzido.
A Segunda Turma decidiu, assim, negar integralmente o recurso e manter a sentença da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia. Os honorários de sucumbência foram majorados em 2%, com a exigibilidade mantida suspensa em razão da gratuidade da Justiça.
Na tese registrada no julgamento, o TRF1 estabeleceu que o regime estrito da cadeia de custódia do processo penal não se aplica automaticamente aos processos administrativos disciplinares e que perícia técnica ou ata notarial são dispensáveis para a admissão de mensagens eletrônicas quando não há contestação substancial de seu conteúdo. O colegiado também afirmou que o assédio sexual praticado no ambiente de trabalho com abuso da condição funcional está sujeito à penalidade de demissão e não pode ser reduzido a mera falta de urbanidade.


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