PORTO VELHO, RO - Uma viagem para acompanhar um momento de luto familiar terminou com um pneu danificado por um buraco na rodovia e uma condenação contra a Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. em Vilhena. A BR-364 em Rondônia concentra algumas das maiores tarifas de pedágio do país. Em levantamento do Jornal do Carro, publicado pelo Terra em julho de 2026, o pórtico de Cujubim, que cobra R$ 37 de automóveis, aparece como o segundo mais caro do Brasil, atrás apenas do Sistema Anchieta-Imigrantes, em São Paulo, cuja tarifa é de R$ 40,60
Duas pessoas estavam em deslocamento para um compromisso relacionado ao velório e ao sepultamento de um familiar quando o veículo sofreu a avaria. O problema foi atribuído às condições da pista administrada pela concessionária.
A empresa foi condenada a pagar R$ 750 pelo prejuízo material causado ao pneu e mais R$ 3 mil por danos morais.
A sentença foi proferida pelo juiz Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral, do Juizado Especial de Vilhena, no processo 7005172-59.2026.8.22.0014.
O julgamento considerou que as fotografias e os comprovantes apresentados eram compatíveis com a versão dos ocupantes do veículo e demonstravam tanto a avaria quanto as despesas provocadas pelo episódio.
Não havia boletim de ocorrência nem laudo técnico produzido especificamente sobre o buraco e o dano ao pneu.
Isso, porém, não impediu a condenação.
Para o juiz, o conjunto de documentos existente era suficiente para demonstrar que o problema no veículo estava ligado a uma falha na conservação da rodovia.
A Nova 364, por outro lado, não conseguiu apresentar uma explicação capaz de afastar essa conclusão.
A concessionária não demonstrou que o dano tivesse sido causado exclusivamente pela conduta dos ocupantes do carro, por uma situação imprevisível ou por algum outro acontecimento que não tivesse relação com as condições da pista.
Também não conseguiu comprovar que o defeito apontado na rodovia não existia.
Diante desse cenário, o juiz considerou devido o reembolso dos R$ 750 gastos em razão da avaria.
Mas o processo não ficou limitado ao valor do pneu.
Os ocupantes também pediram compensação pelos transtornos vividos durante a viagem.
A situação tinha uma característica específica: eles não estavam fazendo um passeio comum ou seguindo para um compromisso que pudesse simplesmente ser adiado.
O deslocamento estava relacionado a um velório e ao sepultamento de uma pessoa da família.
Esse contexto foi levado em consideração pelo juiz Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral.
Na sentença, o magistrado destacou que quem utiliza uma rodovia administrada por concessionária espera encontrar condições mínimas de segurança para trafegar.
Quando um defeito na pista provoca uma avaria em um veículo, a situação pode ultrapassar o simples prejuízo financeiro.
Um pneu atingido por um buraco em velocidade de rodovia também representa aumento do risco de um acidente.
No caso analisado em Vilhena, o juiz considerou que os transtornos ocorridos durante o trajeto, somados ao risco provocado pela avaria e ao motivo sensível da viagem, eram suficientes para justificar indenização por danos morais.
O valor foi fixado em R$ 3 mil para os dois ocupantes em conjunto.
Isso significa que não são R$ 3 mil para cada pessoa.
A própria sentença estabelece um valor total e único de R$ 3 mil, tendo os dois autores direito ao recebimento.
Somando a reparação material ao dano moral, a condenação inicial chega a R$ 3.750, sem contar a atualização dos valores e os juros previstos na decisão.
O prejuízo material de R$ 750 deverá ser corrigido desde a data em que efetivamente ocorreu a perda financeira.
Também haverá incidência de juros a partir do episódio que causou o dano.
Já a indenização de R$ 3 mil por danos morais deverá ser corrigida a partir da sentença, além dos juros contados desde a citação da concessionária no processo.
A ação foi julgada parcialmente procedente.
Na prática, isso significa que os ocupantes conseguiram o reconhecimento do direito ao ressarcimento do pneu e à compensação pelos transtornos, ainda que o resultado não corresponda necessariamente a tudo o que havia sido pedido inicialmente.
O processo foi decidido sem a necessidade de realização de audiência para ouvir testemunhas.
O juiz entendeu que os documentos já existentes permitiam chegar a uma conclusão.
As imagens e os comprovantes apresentados pelos autores foram considerados coerentes entre si e compatíveis com o relato sobre o acidente.
Um dos argumentos importantes no julgamento foi justamente a ausência de documentos tradicionalmente associados a ocorrências de trânsito.
Não havia boletim de ocorrência.
Também não havia laudo pericial produzido logo depois do fato para afirmar tecnicamente que determinado buraco havia causado exatamente aquela avaria.
A sentença, entretanto, não considerou essas ausências suficientes para rejeitar o pedido.
O entendimento adotado foi de que, em uma ação dessa natureza, especialmente dentro de um Juizado Especial, todas as provas disponíveis precisam ser analisadas em conjunto.
Assim, fotografias do dano e comprovantes das despesas podem formar uma sequência capaz de sustentar a versão apresentada, desde que não exista uma prova consistente apontando em sentido contrário.
Foi o que ocorreu no processo.
A concessionária contestou a responsabilização, mas não apresentou elementos que convencessem o juiz de que o episódio tivesse outra origem.
Para afastar a condenação, seria possível, por exemplo, demonstrar que não havia defeito na pista naquele ponto, que o dano já existia anteriormente ou que a avaria havia sido provocada exclusivamente por alguma conduta dos próprios ocupantes.
Nenhuma dessas hipóteses ficou demonstrada.
A responsabilidade pela conservação da pista acabou pesando contra a empresa.
Ao assumir a administração de uma rodovia, uma concessionária também assume o dever de manter as condições de segurança e de prestar o serviço de maneira adequada aos usuários.
Quando essa estrutura apresenta um defeito capaz de causar prejuízo e existe ligação entre o problema e o dano sofrido, a empresa pode ser obrigada a indenizar.
No caso de Vilhena, o juiz considerou que essa ligação estava presente.
A condenação por danos morais também não foi baseada apenas no incômodo de ter de trocar um pneu.
O contexto completo foi determinante.
A sentença menciona expressamente o abalo provocado durante a viagem, o aumento do risco de um acidente e, principalmente, o fato de que os ocupantes estavam a caminho de um compromisso familiar sensível envolvendo velório e sepultamento.
Essa combinação afastou a ideia de que o episódio pudesse ser tratado como um mero aborrecimento cotidiano.
O juiz também considerou que a indenização deveria ter um valor suficiente para compensar os transtornos sem transformar o episódio em fonte de vantagem financeira excessiva.
Chegou, assim, aos R$ 3 mil.
A sentença é de 8 de setembro de 2026 e foi disponibilizada no sistema judicial no dia seguinte.
O processo tramita no Juizado Especial de Vilhena sob o número 7005172-59.2026.8.22.0014.
Como se trata de procedimento do Juizado Especial, não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nessa fase.
Depois que a decisão se tornar definitiva, caso a concessionária não pague espontaneamente e os vencedores solicitem o cumprimento da sentença, poderá ser iniciada a etapa destinada à cobrança dos valores.
Até lá, a decisão resume o resultado de uma viagem que já tinha um motivo emocionalmente delicado e acabou ganhando um problema adicional no caminho: um buraco na rodovia, um pneu avariado e uma conta que, segundo a sentença, não deverá ficar com quem estava dentro do carro.


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