Na manhã desta segunda-feira, 17, por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a liminar (decisão provisória) do desembargador Adolfo Theodoro Naujorks, que sustou os efeitos do Decreto Legislativo nº 02/CMC/2026, editado pela Câmara Municipal de Cacoal, e restabeleceu a eficácia do Decreto Municipal nº 11.132/2026.
A decisão do Tribunal Pleno garante ao Prefeito do Município de Cacoal a manutenção de sua autonomia para organizar a rotina e a gestão interna do serviço público local, sem impedir o poder fiscalizador do Poder Legislativo Municipal. O julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ocorrerá após o cumprimento dos prazos processuais.
O caso em questão
A disputa entre os poderes municipais começou quando o Prefeito de Cacoal assinou o ato normativo para organizar o fluxo de atendimento e os procedimentos de rotina da administração pública. Em resposta, a Câmara de Vereadores editou um decreto legislativo para anular as regras criadas pelo Executivo, alegando necessidade de intervenção. Diante disso, o Município ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Poder Legislativo Municipal por invasão de competência.
Com a questão na via judicial, os desembargadores, ao analisarem o caso, entenderam que o texto editado pelo prefeito trata estritamente da organização interna da prefeitura, assim como do funcionamento dos serviços públicos, sem criar leis ou violar normas superiores.
Segundo a decisão colegiada, a legislação brasileira prevê que o Poder Legislativo só pode anular atos do prefeito em situações excepcionais, quando fica provado que o Executivo extrapolou o seu poder de regulamentar — o que não ocorreu. Ainda conforme a decisão, a atitude da Câmara feriu o princípio constitucional da Separação dos Poderes e colocou em risco a continuidade do atendimento à população.
A decisão do Pleno do TJRO segue precedentes de outros tribunais estaduais e do Supremo Tribunal Federal (STF), com base na Lei Orgânica de Cacoal e na Constituição de Rondônia. Com esse entendimento, a Justiça reforça que organizar a rotina administrativa é tarefa exclusiva do Prefeito, travando interferências políticas na prefeitura até o julgamento definitivo da ação — ou seja, a análise do seu mérito.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808997-42.2026.8.22.0000


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