PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados por Dirlaine Jaqueline Cassol, conhecida como Jaqueline Cassol, em processo relacionado à prestação de contas anual do Diretório Estadual do Partido Progressista, referente ao exercício financeiro de 2024. A decisão manteve a ex-presidente estadual da legenda como interessada no procedimento, mas esclareceu que essa permanência não representa responsabilização automática, integral ou objetiva por todos os atos de gestão praticados pelo partido naquele ano.
A decisão foi proferida pelo relator Sergio William Domingues Teixeira, no âmbito dos Embargos de Declaração referentes ao Processo nº 0600187-64.2025.6.22.0000, em tramitação no TRE-RO. O pronunciamento judicial é datado de 27 de maio de 2026.
Os embargos foram apresentados contra decisão anterior que havia indeferido o pedido de Jaqueline Cassol para ser excluída do polo de interessados da prestação de contas partidária. Na decisão questionada, foi considerada uma certificação da Seção de Anotação de Partidos, segundo a qual ela exerceu a presidência do Progressistas em Rondônia entre 8 de abril de 2017 e 12 de março de 2024.
A partir dessa informação, o relator havia concluído que, por ter ocupado a presidência estadual da legenda durante parte do exercício financeiro submetido à fiscalização, Jaqueline Cassol deveria permanecer cadastrada como interessada no processo de prestação de contas.
Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a existência de omissão e contradição na decisão. Alegou que não teria sido examinada especificamente a ausência de atos de gestão, movimentação financeira ou assinatura de documentos contábeis por parte da ex-presidente durante o exercício de 2024.
Também foi alegada contradição entre o reconhecimento de que Jaqueline Cassol exerceu a presidência por um período limitado no ano de 2024 e a conclusão de que deveria permanecer no processo como responsável jurídica pelos atos de gestão relacionados ao exercício financeiro.
Ao final, a defesa pediu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que ela fosse excluída do polo passivo ou cadastral da prestação de contas. De forma subsidiária, requereu que fosse registrado expressamente que ela não possui responsabilidade material ou financeira pelos atos praticados no exercício de 2024, com sua participação limitada ao período anterior à efetiva gestão contábil do partido.
Ao analisar o recurso, o relator reconheceu que os embargos foram apresentados dentro do prazo e preenchiam os requisitos de admissibilidade. A decisão explicou que, conforme o artigo 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil.
O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos podem ser apresentados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em uma decisão judicial. O relator ressaltou, entretanto, que esse tipo de recurso, no processo eleitoral, não se destina à rediscussão da matéria já decidida.
A decisão também registrou que os embargos podem receber efeitos modificativos, com alteração do resultado anterior, mas somente quando a correção de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir necessariamente à modificação do julgamento.
No caso de Jaqueline Cassol, o relator concluiu que a alegação de inexistência de atos concretos de gestão, movimentação de recursos ou assinatura de documentos contábeis não seria suficiente para autorizar sua exclusão imediata do processo.
Segundo a decisão, a manutenção da ex-presidente como interessada está fundamentada no dado objetivo de que ela exerceu a presidência estadual do Progressistas até 12 de março de 2024, permanecendo formalmente no cargo durante parte do exercício financeiro analisado na prestação de contas.
O relator considerou que esse elemento é suficiente, na atual fase processual, para justificar sua permanência no procedimento. O pronunciamento mencionou a Resolução nº 23.604/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos.
Conforme registrado na decisão, o processo de prestação de contas partidárias possui caráter jurisdicional e deve ser formado pelas informações declaradas no Sistema de Prestação de Contas Anual e pelos documentos anexados aos autos.
O artigo 29, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019 determina que a prestação de contas deve conter a relação destinada a identificar o presidente, o tesoureiro, aqueles que desempenharam funções equivalentes e as pessoas que tenham efetivamente substituído esses dirigentes durante o exercício financeiro examinado.
Com base nesse dispositivo, a decisão concluiu que a permanência de Jaqueline Cassol decorre da necessidade de identificação e participação processual dos dirigentes partidários que exerceram funções de direção no período abrangido pela prestação de contas.
O relator afirmou que a alegação de que a ex-presidente não praticou atos concretos de gestão, não movimentou recursos e não assinou documentos contábeis poderá ser relevante na futura análise de eventual responsabilidade material. Esses argumentos, contudo, não impedem, isoladamente, sua manutenção como interessada no processo.
A prestação de contas ainda deverá passar pelo exame técnico, pela manifestação das partes interessadas e pela posterior apreciação judicial. Somente após essas etapas poderá ser analisada a existência de eventual responsabilidade relacionada às contas partidárias.
De acordo com a decisão, uma possível responsabilização deverá ser apurada no momento processual adequado e de forma individualizada, considerando o período em que cada dirigente exerceu o cargo, os documentos anexados, as informações registradas no SPCA, a movimentação financeira identificada e as conclusões apresentadas pela unidade técnica.
Diante desses fundamentos, o relator concluiu que não havia omissão capaz de alterar a decisão anterior. Também afastou a alegação de contradição interna.
O pronunciamento explicou que a contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, quando a fundamentação utilizada e a conclusão alcançada são incompatíveis entre si.
No caso analisado, a decisão anterior reconheceu que Jaqueline Cassol exerceu a presidência por um período limitado durante o ano de 2024 e, com base justamente nessa circunstância, determinou sua permanência como interessada. Para o relator, não existe incompatibilidade lógica entre essas duas conclusões.
Embora o exercício da presidência tenha ocorrido apenas até 12 de março de 2024, a ex-dirigente ocupou formalmente a função durante parte do exercício financeiro submetido ao processo de prestação de contas.
Apesar de manter a conclusão anterior, o relator considerou necessário esclarecer o alcance da decisão, com a finalidade de evitar uma interpretação ampliativa sobre os efeitos da permanência de Jaqueline Cassol no processo.
O TRE-RO esclareceu que a manutenção da ex-presidente como interessada não significa que ela tenha sido automaticamente responsabilizada por todos os atos de gestão praticados pelo Diretório Estadual do Progressistas durante o exercício financeiro de 2024.
A permanência significa que, por ter ocupado a presidência estadual até 12 de março daquele ano, ela deverá continuar no processo para acompanhar a análise das contas, exercer o contraditório e, caso seja necessário, apresentar manifestações sobre fatos relacionados ao período em que esteve no cargo.
Durante a análise dos embargos, o relator também identificou um erro material na indicação do dispositivo normativo mencionado na decisão anterior. O pronunciamento havia citado o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
O dispositivo considerado correto para fundamentar a manutenção da dirigente no processo é o artigo 29, parágrafo 1º, inciso I, da mesma resolução. Esse trecho normativo trata das informações geradas automaticamente pelo SPCA e da identificação do presidente, do tesoureiro ou de seus substitutos durante o exercício financeiro abrangido pela prestação de contas.
Segundo o relator, o erro na indicação do artigo foi exclusivamente material e não provocou alteração na conclusão adotada anteriormente.
Com isso, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. A decisão foi alterada apenas para corrigir a referência normativa e esclarecer que a permanência de Jaqueline Cassol como interessada não representa um julgamento antecipado sobre sua responsabilidade material por todos os atos praticados no exercício de 2024.
No dispositivo, o relator determinou que ficasse registrado que a norma aplicável é o artigo 29, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, e não o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I.
Também ficou consignado que a manutenção de Jaqueline Cassol no processo decorre do exercício da presidência estadual do Progressistas durante parte do ano financeiro de 2024, especificamente até 12 de março.
O TRE-RO esclareceu ainda que essa permanência não representa responsabilização automática, integral ou objetiva por todos os atos de gestão daquele exercício. Uma eventual responsabilidade material deverá ser analisada no momento processual adequado, de forma individualizada, com fundamento no exame técnico, nas informações do Sistema de Prestação de Contas Anual, nos documentos contábeis, na movimentação financeira e no exercício do contraditório.
Nos demais pontos, foi mantida a decisão anteriormente proferida. O relator determinou o prosseguimento da prestação de contas, além da publicação da decisão e da intimação das partes interessadas.



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