PORTO VELHO, RO - A Justiça Eleitoral de Rondônia condenou o agricultor e ex-candidato à Prefeitura de Parecis nas eleições municipais de 2024, Antonio Carlos Argiona Oliveira, ao pagamento de multa por doação eleitoral acima do limite legal permitido pela legislação brasileira. A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Ederson Pires da Cruz, da 19ª Zona Eleitoral de Santa Luzia d’Oeste, no âmbito da Representação Especial nº 0600074-53.2025.6.22.0019, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Segundo a sentença, o Ministério Público sustentou que Antonio Carlos Argiona Oliveira realizou, durante as eleições municipais de 2024, doações eleitorais que totalizaram R$ 28.416,00. Desse montante, R$ 25.416,00 teriam sido destinados ao partido AGIR de Parecis e R$ 3 mil ao próprio candidato, além de registros relacionados ao uso de recursos próprios de campanha. O órgão ministerial alegou que os valores ultrapassaram o limite legal de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito, conforme previsão da Lei nº 9.504/1997.
De acordo com as informações apresentadas nos autos, a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2023, apresentada pelo próprio representado, apontou rendimentos tributáveis no total de R$ 30.022,28. Com base nesse valor, a legislação eleitoral autorizaria doações de até R$ 3.002,22 nas eleições de 2024. O Ministério Público argumentou que, diante do volume efetivamente doado, teria havido excesso de R$ 25.413,78.
Na ação, o Ministério Público Eleitoral requereu, em caráter liminar, a quebra do sigilo fiscal do representado, a aplicação de multa eleitoral de até 100% sobre a quantia excedente e a anotação de possível inelegibilidade em seu cadastro eleitoral, com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar nº 64/1990.
O processo foi instruído com relatório da Procuradoria-Geral da República, contendo dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que realizou o cruzamento entre os valores doados nas eleições e os rendimentos declarados pelo representado no exercício fiscal de 2023. Também foram anexados aos autos relatórios do sistema Divulgacand contendo os registros das doações efetuadas.
Em sua defesa, Antonio Carlos Argiona Oliveira requereu a improcedência da representação e contestou a interpretação do Ministério Público sobre os valores considerados no cálculo do limite legal. O representado sustentou que deveria haver distinção entre doações feitas por pessoa física ao partido e valores utilizados como recursos próprios de campanha, argumentando que os montantes de R$ 3 mil em recursos financeiros e R$ 541,10 em recursos estimáveis não deveriam integrar a aferição do limite de doação de pessoa física. Também pediu o afastamento do pedido de multa, sob o argumento de que tanto as contas do partido AGIR quanto as de sua candidatura haviam sido aprovadas sem ressalvas pela Justiça Eleitoral.
Antes de analisar o mérito, o magistrado apreciou o pedido de quebra de sigilo fiscal formulado pelo Ministério Público. Na decisão, o juiz entendeu que a medida não era necessária, uma vez que a declaração de imposto de renda do representado já constava nos autos e continha os elementos considerados suficientes para apuração do caso. Com isso, o pedido foi indeferido.
Ao examinar o mérito, a Justiça Eleitoral concluiu que Antonio Carlos Argiona Oliveira excedeu o limite legal de doação eleitoral. Segundo o juiz, os rendimentos brutos do representado no ano anterior às eleições somaram R$ 30.022,28, o que estabelecia um teto legal de R$ 3.002,22 para doações eleitorais. Como o total doado chegou a R$ 28.416,00, a sentença reconheceu excesso de R$ 25.413,78, equivalente, segundo a decisão, a 9,47 vezes acima do limite permitido.
A defesa alegou que parte dos valores deveria ser excluída do cálculo por corresponder ao uso de recursos próprios na campanha eleitoral. Contudo, o juiz afastou essa tese, afirmando não haver amparo legal para a distinção pretendida, entendendo que todo o montante doado se submete ao limite estabelecido pelo artigo 23 da Lei das Eleições.
Na sentença, o magistrado registrou que o valor doado pelo representado foi “muito próximo do rendimento bruto” declarado no exercício de 2023, o que foi considerado um fator desfavorável ao candidato. Ainda assim, o juiz ponderou que não houve demonstração de má-fé na declaração dos valores nem indícios de desequilíbrio entre os concorrentes no processo eleitoral, razão pela qual afastou a aplicação da multa no patamar máximo solicitado pelo Ministério Público.
Com base nesses fundamentos, a Justiça Eleitoral fixou multa correspondente a 50% do valor excedente, totalizando R$ 12.706,89. O magistrado também rejeitou a tese defensiva de que a aprovação sem ressalvas das contas eleitorais do partido e da candidatura impediria eventual penalidade, ressaltando tratar-se de processos independentes e sem previsão legal para afastamento da sanção.
Quanto ao pedido de anotação de inelegibilidade, o juiz entendeu que, embora a conduta pudesse, em tese, se enquadrar na hipótese prevista pela Lei Complementar nº 64/1990, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige análise de proporcionalidade e gravidade concreta dos fatos. Na avaliação do magistrado, não houve demonstração de desequilíbrio do pleito ou abuso de poder econômico apto a justificar a restrição eleitoral, motivo pelo qual o pedido foi rejeitado.
Antonio Carlos Argiona Oliveira, conhecido politicamente como “Carlinhos da Noventa”, concorreu ao cargo de prefeito de Parecis nas eleições municipais de 2024 pelo partido AGIR, sob o número 36. Agricultor, natural de Rondonópolis e com patrimônio declarado de R$ 1.771.869,00, teve candidatura deferida, mas foi derrotado por Marcondes de Carvalho, do União Brasil.
Na parte final da decisão, o juiz determinou que, após o trânsito em julgado, seja expedida guia de recolhimento da multa eleitoral no sistema ELO e realizada a anotação do código ASE 264 no cadastro eleitoral do representado, referente à multa eleitoral. O prazo para pagamento foi fixado em 30 dias após intimação via Diário da Justiça Eletrônico.



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