PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) extinguiu, sem resolução do mérito, uma representação eleitoral proposta por Jesuino Silva Boabaid, pré-candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2026, ao reconhecer a ausência de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. A decisão foi proferida pelo juiz relator Kherson Maciel Gomes Soares no âmbito do processo nº 0600064-32.2026.6.22.0000, que tramita em Porto Velho.
A demanda foi apresentada com pedido de tutela de urgência e tinha como alvo publicações atribuídas à página de humor, uma mulher e ao próprio Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O requerente alegava a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa, sustentando que o conteúdo divulgado em portal eletrônico e redes sociais apresentaria fato sabidamente inverídico com potencial de afetar sua imagem perante o eleitorado. Entre os pedidos formulados estavam a retirada do conteúdo, a abstenção de novas publicações semelhantes e a aplicação de sanções legais.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública e deve ser verificada no momento da propositura da ação, com base na teoria da asserção. Conforme fundamentado, o artigo 96 da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 3º da Resolução TSE nº 23.608/2019 estabelecem de forma taxativa os legitimados para propor representações por propaganda eleitoral irregular, restringindo essa possibilidade a partidos políticos, federações, coligações, candidatos e ao Ministério Público Eleitoral.
Na decisão, foi consignado que o pré-candidato não integra esse rol, motivo pelo qual não possui legitimidade ativa para ajuizar a representação. O relator também citou precedente do próprio TRE-RO, proferido no Recurso Eleitoral nº 0600040-82.2024.6.22.0029, e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, incluindo decisão do ministro André Mendonça no Recurso Especial Eleitoral nº 0600003-37.2024.6.15.0001, que reafirma a impossibilidade de ampliação do rol legal por interpretação extensiva.
O entendimento adotado ressalta que eventual registro posterior de candidatura não tem o condão de sanar a ausência de legitimidade no momento do ajuizamento, sob pena de convalidação de vício originário. A decisão também registra que eventuais lesões à honra, imagem ou reputação devem ser discutidas nas vias próprias, de natureza cível ou penal, e que fatos relacionados à pré-campanha podem ser levados ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, órgão legitimado para adoção das medidas cabíveis.
Com o reconhecimento da ilegitimidade ativa, o magistrado julgou prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência. Ainda assim, consignou, em caráter de análise preliminar, que o conteúdo impugnado aparenta se inserir no âmbito da crítica política, não sendo possível identificar de plano pedido explícito ou implícito de “não voto”, nem divulgação de fato sabidamente inverídico verificável de imediato, tampouco ofensa à honra que extrapole os limites da liberdade de expressão no debate público.
Segundo a decisão, a controvérsia envolve a atribuição de autoria de ato legislativo pretérito, cuja verificação demandaria análise aprofundada do contexto fático, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, reconhecer falsidade evidente. O relator também destacou que a divulgação de fatos políticos de interesse público, ainda que sob viés crítico, encontra proteção na liberdade de expressão e de imprensa, especialmente no período de pré-campanha.
Outro ponto abordado foi o levantamento do sigilo atribuído à petição inicial. O magistrado entendeu não haver justificativa legal para a manutenção da restrição, uma vez que a representação trata de fatos públicos relacionados à atividade política. Com base nos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, determinou a retirada do sigilo.
Ao final, a decisão reconheceu a ilegitimidade ativa do requerente, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou prejudicado o pedido de tutela de urgência e determinou o levantamento do sigilo dos autos. A decisão foi assinada digitalmente em Porto Velho, no dia 6 de abril de 2026.



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