PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso eleitoral interposto por Walcir Almeida no âmbito do processo PJe nº 0600488-40.2024.6.22.0034, oriundo de Campo Novo de Rondônia, ao reconhecer a ausência de legitimidade recursal e de interesse jurídico direto do recorrente. O julgamento resultou no Acórdão nº 59/2026, relatado pela juíza Taís Macedo de Brito Cunha, durante sessão realizada em 26 de março de 2026.
O recurso foi apresentado contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Buritis, que havia julgado improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. A ação buscava apurar suposta fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, envolvendo candidatos e dirigentes do Diretório Municipal do Partido Progressistas (PP) em Campo Novo de Rondônia.
De acordo com os autos, Walcir Almeida, candidato a vereador suplente, sustentou possuir legitimidade para recorrer sob o argumento de que participou do pleito e teria interesse jurídico no resultado da demanda. Em contrarrazões, os recorridos alegaram preliminar de ilegitimidade recursal, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil, afirmando que o recorrente não integrou a relação processual nem foi admitido como assistente.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, apontando elementos como votação inexpressiva, ausência de movimentação financeira e indícios de candidatura fictícia como fundamentos para eventual reconhecimento de fraude. Já a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de legitimidade do recorrente, e, subsidiariamente, pelo parcial provimento.
Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o recorrente não figurou como parte na ação originária, não tendo atuado como autor, réu, assistente ou litisconsorte, nem tendo sido admitido por qualquer forma de intervenção de terceiros. Também afastou a possibilidade de atuação como substituto processual do Ministério Público Eleitoral, ressaltando que não há previsão legal que autorize candidato a assumir essa condição em ação dessa natureza, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.
No exame da condição de terceiro prejudicado, a decisão registrou que a legislação exige demonstração de interesse jurídico direto, consistente na possibilidade de a decisão atingir direito próprio do recorrente. Nesse ponto, o acórdão consignou que eventual repercussão da decisão no resultado do pleito dependeria de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, não havendo direito automático do recorrente, suplente por agremiação diversa, à assunção do cargo.
A relatora enfatizou que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, interesse meramente reflexo ou de fato não é suficiente para legitimar a interposição de recurso por terceiro. Também citou precedentes que afastam a legitimidade recursal de candidatos suplentes em ações eleitorais relacionadas à perda de diploma no sistema proporcional.
O colegiado concluiu que não houve demonstração de que a decisão judicial poderia atingir diretamente a esfera jurídica do recorrente, razão pela qual reconheceu a ausência de interesse jurídico e de legitimidade processual, determinando o não conhecimento do recurso.
A tese firmada no julgamento estabeleceu que a legitimidade recursal do terceiro prejudicado, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de interesse jurídico direto, não sendo suficiente a existência de interesse de fato ou reflexo.
Participaram do julgamento, sob a presidência do desembargador Raduan Miguel Filho, os membros da Corte Eleitoral, que acompanharam integralmente o voto da relatora.



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