PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia analisou representação apresentada pelo diretório estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB/RO) contra as empresas J J Coelho Ltda, responsável pelo Instituto Phoenix & Associados, e Franco & Rodrigues Comunicação Social e Empreendimentos Ltda, vinculada ao Jornal Correio Continental, envolvendo a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número RO-00828/2026. A ação tinha como objetivo suspender, em caráter de urgência, a divulgação do levantamento.
Na petição inicial, o partido apontou três supostas irregularidades: divergência entre o questionário registrado e os resultados divulgados, ausência de comprovação de inserção de documentos complementares no sistema PesqEle dentro do prazo legal e omissão quanto à identificação do contratante da divulgação.
O processo foi inicialmente protocolado na 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, que declinou da competência para o Tribunal Regional Eleitoral com base na legislação aplicável. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, verificou que o próprio PSDB juntou aos autos certidão de composição partidária indicando que a sigla se encontra com a anotação suspensa desde 5 de março de 2026, em razão da não prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2022.
A suspensão decorre de decisão transitada em julgado no âmbito do próprio TRE-RO, no processo nº 0600261-21.2025.6.22.0000, que reconheceu a omissão na prestação de contas partidárias e determinou a suspensão da anotação do diretório estadual. Com base nesse contexto, o relator concluiu que a agremiação está irregular perante a Justiça Eleitoral e, por isso, não possui legitimidade para propor a ação.
A decisão destaca que a suspensão da anotação partidária limita a atuação do partido na respectiva circunscrição, inclusive perante a própria Justiça Eleitoral, o que impede o ajuizamento de demandas dessa natureza. Diante disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no Código de Processo Civil.
Mesmo diante da constatação da ilegitimidade do partido, o relator analisou os pedidos de urgência e as alegações apresentadas. Ao examinar os dados da pesquisa registrada, verificou-se que o levantamento foi devidamente inserido no sistema PesqEle, contendo informações como período de coleta entre 16 e 20 de janeiro de 2026, margem de erro de 3,45 pontos percentuais, nível de confiança de 95%, total de 801 entrevistas, identificação do contratante e do responsável técnico, além do registro formal realizado em 14 de janeiro de 2026.
Também foi constatado que foram anexados ao sistema o questionário aplicado, o detalhamento dos locais de coleta e o relatório metodológico, o que afastou as alegações de ausência de documentos e de omissão de informações obrigatórias.
Com base nesses elementos, o relator concluiu que não houve demonstração de descumprimento das normas que regem a divulgação de pesquisas eleitorais, nem indícios de falta de transparência. Por esse motivo, o pedido de suspensão da divulgação foi negado.
A decisão também afastou a existência de risco de dano imediato. Foi registrado que o partido não possui anotação válida e, portanto, não poderia participar do processo eleitoral caso a situação não seja regularizada. Além disso, a prova apresentada consistia apenas em um print de tela de suposta divulgação em ambiente digital. Em verificação feita no perfil indicado, foi identificada uma publicação com sete curtidas, o que foi considerado insuficiente para demonstrar ampla repercussão junto ao eleitorado.
Quanto à alegação de possível fraude decorrente de divergência entre o questionário e os resultados divulgados, o relator consignou que esse tipo de questionamento exige procedimento específico e apresentação de provas técnicas, não sendo passível de análise no rito adotado para impugnação de pesquisas eleitorais. A decisão ressalta que a legislação prevê que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, sujeito a detenção e multa, mas que a apuração deve ocorrer por meio adequado.
Ao final, além de extinguir o processo e negar a tutela de urgência, o Tribunal indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para análise de eventual prática de ilícitos. Também foi determinado o levantamento do sigilo do processo e, após o prazo recursal, o arquivamento dos autos.



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