PORTO VELHO, RO - A 3ª Vara Criminal do Fórum Geral Desembargador César Montenegro, em Porto Velho, proferiu sentença em 25 de fevereiro de 2026 em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia por crimes contra a ordem tributária. A decisão do juiz Aureo Virgilio Queiroz julgou procedente a denúncia e reconheceu a prática de delitos previstos no artigo 1º, incisos II e V, combinados com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com aplicação da regra da continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal, em razão da ocorrência de quinze infrações. Cabe recurso.
De acordo com a sentença, a materialidade foi comprovada por autos de infração, relatórios fiscais, termos de fiscalização, consultas de dívida ativa e depoimentos colhidos em juízo. A decisão registra que a acusação apontou a existência de omissão de registros fiscais e supressão de tributos, situação verificada em fiscalização que identificou notas fiscais não lançadas e diferenças de ICMS apuradas.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, que negou a autoria e afirmou que sua atuação na empresa estava ligada às áreas comercial e logística, sustentando que a administração cotidiana era exercida por outras pessoas. A decisão registra ainda que testemunhas ouvidas em juízo relataram aspectos do funcionamento da empresa, da contratação de serviços contábeis e das rotinas administrativas, além da atuação de auditores fiscais responsáveis pela fiscalização que originou os autos de infração.
Na fundamentação, o juízo considerou que os elementos documentais e testemunhais foram suficientes para demonstrar autoria e materialidade, destacando que, à época dos fatos, o responsável figurava como proprietário e responsável legal pela empresa. A sentença também menciona que houve parcelamento e pagamento parcial de débitos tributários, circunstância considerada como elemento probatório dentro do processo.
O juízo reconheceu a continuidade delitiva por entender que as infrações ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução, entre os anos de 2017 e 2018. Também foi aplicada a causa de aumento prevista na legislação por grave dano à coletividade, uma vez que o montante apontado na denúncia ultrapassa cinco milhões de reais.
Conforme consta dos autos, o condenado é sócio em empresa de transporte de carga cuja matriz fica em Ji-Paraná e que possui filial em Porto Velho.
Na dosimetria, a pena base foi fixada no mínimo legal e, após aplicação da causa de aumento e da continuidade delitiva, resultou em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, com regime inicial semiaberto. A decisão estabelece que o réu poderá permanecer em liberdade até o trânsito em julgado e determina as comunicações e anotações legais após o encerramento definitivo do processo.



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