Publicada em 20/01/2026 às 09h08
A Justiça de Rondônia retomou o cumprimento de sentença em uma ação civil pública que trata da construção de um imóvel em área de preservação permanente às margens do igarapé Mororó, no município de Jaru. A edificação está localizada na Rua João Batista, no Setor 04 da cidade.
Conforme consta nos autos, a legislação ambiental estabelece faixa mínima de 15 metros de proteção a partir das margens do curso d’água. No entanto, ficou comprovado no processo que a construção foi realizada a menos de cinco metros do igarapé, caracterizando intervenção irregular em área de preservação permanente.
Durante o andamento da ação, o responsável pela obra alegou não ter conhecimento da proibição legal para edificar próximo ao canal. Segundo a defesa, um fiscal da prefeitura teria comparecido ao local apenas para entregar uma notificação e solicitar assinatura do documento, sem prestar esclarecimentos detalhados sobre a irregularidade da construção. Também foi mencionada a baixa escolaridade do requerido como fator que teria dificultado a compreensão da situação.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Rondônia e, após a fase de instrução, a sentença determinou a paralisação da obra, a demolição da edificação e a recuperação ambiental da área degradada, por meio de reflorestamento. Recursos apresentados foram rejeitados, e a decisão transitou em julgado.
No cumprimento da sentença, houve tentativas de conciliação e de obtenção de apoio técnico junto a órgãos públicos, mas sem êxito. Diante do não cumprimento espontâneo da decisão, a Justiça autorizou a demolição da construção com apoio do Município e, se necessário, de força policial, medida que foi mantida após análise de recurso.
Posteriormente, o responsável solicitou a demolição parcial do imóvel. O pedido levou à realização de estudo social, que inicialmente apontou situação de vulnerabilidade do casal idoso residente no local, resultando na suspensão temporária da medida.
Contudo, informações posteriores indicaram a mitigação dessa condição, inclusive com a constatação da existência de outro imóvel e da inexistência de programas públicos disponíveis para realocação. Diante desses elementos, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento da execução da sentença.
Na decisão mais recente, o juiz destacou que não é possível rediscutir o mérito da condenação, uma vez que a determinação de demolição e recuperação ambiental está amparada pela coisa julgada. Ainda assim, ressaltou a necessidade de ponderar a execução com os direitos à moradia e à dignidade, adotando-se a medida menos gravosa possível.
Como encaminhamento, foi determinada a intimação do executado para que tome ciência das informações prestadas pelos órgãos sociais e do parecer do Ministério Público, concedendo prazo de 15 dias para manifestação antes do prosseguimento dos atos executórios.
A decisão foi assinada no dia 16 de janeiro de 2026 pela 2ª Vara Cível de Jaru.



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