Publicada em 15/01/2026 às 15h30
Uma decisão monocrática do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), assinada na última terça-feira, 13, pelo conselheiro Jailson Viana de Almeida, determinou a suspensão imediata de atos relacionados a uma contratação direta por inexigibilidade de licitação feita pelo Poder Executivo Municipal de Buritis. O caso tramita no Processo nº 24/2026, classificado como Denúncia e Representação, na subcategoria Representação, e ainda não foi julgado.
A medida foi concedida em caráter de tutela antecipatória de natureza inibitória, após o Tribunal conhecer a representação apresentada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia (MPC-RO). O objeto questionado é a Inexigibilidade de Licitação nº 29/2025/SLC, conduzida no Processo Administrativo nº 2483/SEMOSP/2025, destinada à aquisição de bueiros em chapa metálica, descritos como tubos de aço corrugado modelo MP100.
Conforme o relato constante dos autos, o MPC-RO, por meio de representação subscrita pela procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, apontou supostas irregularidades na condução do procedimento, sustentando que a contratação foi fundamentada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sob a alegação de exclusividade do fornecedor, sem a elaboração prévia de estudo de viabilidade técnico-econômica em sentido estrito. Segundo a representação, esse estudo deveria demonstrar, de forma objetiva e mensurável, tanto a inviabilidade de competição quanto a vantajosidade da solução escolhida, com avaliação comparativa em relação a alternativas técnicas existentes no mercado, como tubos de concreto armado ou em PEAD (Polietileno de Alta Densidade).
O Tribunal registrou que o procedimento avançou para além da fase preparatória, com homologação e adjudicação, em favor da empresa ARMCO STACO S.A. Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 72.343.882/0001-07), pelo valor total estimado de R$ 188.968,00, além da publicação do ato de autorização da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Na síntese apresentada na decisão, o órgão ministerial apontou três eixos centrais de questionamento: a ausência de estudo de viabilidade técnico-econômica objetivo e mensurável, em afronta aos arts. 18 e 72 da Lei nº 14.133/2021; a fundamentação considerada inadequada da inexigibilidade, com uso da exclusividade do fornecedor como causa — e não como consequência — da definição do objeto, sob referência ao art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021; e a fragilidade da justificativa de preços, baseada principalmente em documentos e informações fornecidos pela própria empresa contratada, sem pesquisa de mercado com fontes independentes e sem confronto com alternativas técnicas equivalentes.
Ao analisar o pedido de tutela, o relator consignou que o controle exercido antes da consolidação da contratação se insere na natureza preventiva do controle externo, com finalidade de evitar dano ao erário e permitir saneamento de falhas durante o procedimento, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal. No exame dos requisitos, o conselheiro destacou que a tutela antecipatória no âmbito da Corte depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 108-A do Regimento Interno, além da moldura constitucional do art. 71, incisos IX e X, aplicável aos Tribunais de Contas estaduais por força do art. 75.

Valtair Fritz dos Reis, prefeito de Buritis / Reprodução-Facebook
Na fundamentação, o relator afirmou que a plausibilidade jurídica estaria caracterizada por indícios de que a contratação foi promovida sem estudo técnico-econômico em sentido estrito apto a comprovar, de maneira mensurável, a inviabilidade de competição e a vantajosidade da solução escolhida. A decisão também registrou entendimento de que a exclusividade do fornecedor foi utilizada como fundamento determinante antes de uma análise técnica comparativa de soluções alternativas, deslocando a motivação para a figura do fornecedor, em desacordo com a lógica atribuída ao art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
O despacho ainda mencionou precedentes do próprio TCE-RO em casos análogos envolvendo aquisição de tubos de aço corrugado, destacando compreensão de que a exclusividade, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar inexigibilidade de licitação, sendo indispensável estudo técnico-econômico prévio e fundamentado. O relator também citou referência ao Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de que exigências restritivas à competitividade e vinculação a fabricante demandam motivação técnica e financeira, com pesquisa de mercado e avaliação comparativa.
Quanto ao perigo da demora, a decisão apontou que a contratação já havia sido homologada e adjudicada, com publicação do ato no PNCP, evidenciando risco de consolidação de despesa com motivação considerada juridicamente insuficiente. O relator assinalou, ainda, que a continuidade do procedimento, nesse estágio, poderia esvaziar a utilidade da decisão final e dificultar eventual atuação corretiva posterior, o que, no entendimento exposto, justificaria a intervenção preventiva.
Apesar de o MPC-RO ter requerido, já nessa fase, a oitiva dos responsáveis para apresentação de justificativas, o relator consignou que entendeu mais oportuno postergar a abertura do contraditório para etapa subsequente, após instrução técnica ampla pela unidade competente, com análise detalhada do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, justificativa de preços, atestado de exclusividade e demais peças do Processo Administrativo nº 2483/SEMOSP/2025. A decisão registrou que essa providência buscaria permitir identificação precisa de responsabilidades, evitando restrição indevida ou omissão de outros agentes eventualmente envolvidos.
Ao final, o conselheiro Jailson Viana decidiu conhecer a representação do MPC-RO por preencher requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996 e no art. 82-A, III, do Regimento Interno do TCE-RO. Em seguida, deferiu a tutela antecipada inibitória para determinar que o prefeito de Buritis, Valtair Fritz dos Reis, do PL, o superintendente de Licitações e Contratações, Thiago Alves de Sousa, e a agente de contratação, Verônica da Silva Apolinário — ou quem os substitua legalmente — se abstenham de dar prosseguimento à contratação direta questionada, inclusive com suspensão imediata de quaisquer atos voltados à formalização, execução ou pagamento da despesa, até ulterior decisão da Corte.
A decisão fixou prazo de cinco dias, contados da notificação, para que os responsáveis comprovem as medidas adotadas para cumprir a tutela, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária prevista no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996. Além disso, foi estabelecida multa cominatória de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da ordem de suspensão, a ser suportada pelos agentes mencionados, com fundamento no art. 99-A da Lei Complementar nº 154/1996, combinado com o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
O despacho também determinou providências administrativas, incluindo intimação urgente dos responsáveis com cópia da representação e da decisão, intimação da empresa ARMCO STACO S.A. Indústria Metalúrgica, ciência ao Ministério Público de Contas, publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO como marco inicial para eventual recurso, e sobrestamento dos autos para acompanhamento do prazo, com posterior encaminhamento à Secretaria-Geral de Controle Externo para exame e instrução, além de autorização para diligências necessárias.



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