Publicada em 13/01/2026 às 11h11
A 2ª Vara da Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho, no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, proferiu decisão que reorganiza o trâmite da Ação Civil Pública nº 7017363-88.2020.8.22.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), que apura supostas irregularidades na contratação emergencial da empresa BuyerBR Serviços e Comércio Exterior Ltda. para fornecimento de testes rápidos de Covid-19 ao Estado durante a pandemia.
A decisão, assinada pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa no dia 12 de janeiro de 2026, trata de múltiplos aspectos processuais, entre eles a confirmação da transferência de valores anteriormente bloqueados, a conversão definitiva do procedimento para rito comum, o recebimento do aditamento da inicial e a regularização das defesas já apresentadas pelas partes rés.
Bloqueio inicial e transferência de valores
O processo teve início como tutela cautelar em caráter antecedente, com base nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, diante do risco concreto de dano ao erário. À época, foi determinado o bloqueio de R$ 3.150.000,00, valor correspondente ao pagamento antecipado feito pelo Estado de Rondônia à empresa contratada, em razão da incerteza quanto à efetiva entrega dos insumos.
No decorrer da tramitação, foi noticiada a entrega integral dos kits adquiridos, todos devidamente registrados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Paralelamente, foram instaurados procedimentos administrativos e investigações em outras esferas, inclusive na área criminal, envolvendo os mesmos fatos.
Esse cenário levou à necessidade de coordenação entre diferentes juízos que adotaram medidas constritivas sobre o mesmo crédito. Nesse contexto, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no Ceará, no processo nº 0229796-12.2020.8.06.0001, determinou, por meio de decisão expressa, a transferência dos valores bloqueados em Rondônia para conta judicial vinculada àquele feito.
O juízo cearense reconheceu a existência de crédito da empresa BuyerBR junto ao Estado de Rondônia no valor global de R$ 8.291.190,00, sendo que R$ 3.150.000,00 estavam constritos por ordem da Justiça rondoniense. A decisão também estabeleceu que eventuais liberações ou excessos de bloqueio deveriam ser revertidos ao juízo de Fortaleza, com o objetivo de concentrar a tutela patrimonial e evitar decisões conflitantes, em observância aos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que tratam da cooperação jurisdicional.
Na decisão agora proferida, o magistrado de Rondônia registrou expressamente que a ordem foi integralmente cumprida. Segundo o juízo, o valor bloqueado foi transferido para a conta judicial indicada pelo juízo cearense, não subsistindo qualquer constrição patrimonial ativa na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho relacionada aos valores discutidos na ação.
Aditamento da inicial e foco na Lei Anticorrupção
Outro ponto central da decisão foi o recebimento do aditamento apresentado pelo Ministério Público. Dentro do prazo legal, o MPRO ampliou e delimitou a causa de pedir e os pedidos, passando a concentrar a demanda exclusivamente na responsabilização de pessoas jurídicas e físicas por supostos atos de corrupção empresarial, nos termos da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção.
O Ministério Público deixou expresso que eventual responsabilização por improbidade administrativa não integra o objeto desta ação específica e poderá ser tratada em demanda autônoma futura. O magistrado entendeu que o aditamento atende aos requisitos legais, não implica alteração indevida da causa de pedir nem prejuízo ao contraditório, razão pela qual foi recebido com base no artigo 308 do Código de Processo Civil.
Com isso, a lide foi considerada objetivamente estabilizada, passando a ter como objeto exclusivo a apuração de eventual prática de atos lesivos à Administração Pública, nos moldes previstos na legislação anticorrupção.
Conversão do procedimento e aproveitamento das defesas
A decisão também formalizou a conversão do procedimento cautelar antecedente em rito comum, destacando que, até então, não havia sido proferida decisão expressa nesse sentido. A medida foi adotada para fins de saneamento e regularização processual.
Embora os réus tenham apresentado manifestações denominadas “defesa prévia” em diferentes momentos do processo, o juízo observou que tais peças enfrentaram de forma ampla o mérito da ação, impugnando os fatos narrados, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados pelo Ministério Público.
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da inexistência de prejuízo ao contraditório, o magistrado determinou que essas manifestações sejam aproveitadas como contestações, dispensando a repetição de atos processuais. Foi concedido ao Ministério Público o prazo de 15 dias para apresentação de réplica.
Próximos passos e regularização de representação
Após a réplica, os autos deverão retornar conclusos para decisão de saneamento, na qual serão delimitados os pontos controvertidos, definida a necessidade de produção de provas e adotadas as providências previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil.
A decisão também registrou a existência de renúncia de patrono em relação a alguns dos requeridos — BuyerBR Serviços e Comércio Exterior Ltda., Cibele Oliveira e Oliveira e Maires Natália de Carli — sem comprovação, até o momento, de que os clientes foram formalmente cientificados. Diante disso, o advogado renunciante foi intimado a comprovar, no prazo de dez dias, a comunicação inequívoca aos mandantes, conforme exige o artigo 112 do CPC, para posterior regularização da representação processual.
Ao final, o magistrado determinou a intimação das partes, esclarecendo que o próprio ato judicial serve como mandado, carta ou ofício, conforme o caso.
A decisão foi assinada eletronicamente pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa às 7h51 do dia 12 de janeiro de 2026 e está disponível para consulta no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia.
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