Publicada em 19/12/2025 às 10h11
A Justiça Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste (RO) condenou um homem pelo crime de calúnia eleitoral, previsto no artigo 324 do Código Eleitoral. A decisão foi proferida pela juíza eleitoral Simone de Melo no âmbito da Ação Penal Eleitoral nº 0600412-79.2024.6.22.0013, ajuizada a partir de investigação conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Eleitoral em Rondônia.
De acordo com a sentença, o processo teve origem em fatos ocorridos em 27 de setembro de 2024, quando o réu publicou vídeos em redes sociais, especificamente Facebook e Instagram, imputando ao então candidato Juan Alex Testoni -- prefeito reeleito de Ouro Preto d'Oeste --, a prática de compra de votos. Segundo a acusação descrita na decisão, o sentenciado afirmou que o candidato teria fornecido combustível a eleitores em troca de adesivagem de veículos, além de declarar que a Polícia Federal teria realizado buscas no comitê de campanha da vítima.
A denúncia foi formalmente recebida pela Justiça Eleitoral em 24 de junho de 2025. Após ser citado, o réu apresentou resposta à acusação. Durante a fase de instrução, foram colhidos depoimentos da vítima, de uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do próprio acusado. Encerrada essa etapa, o Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais requerendo a condenação. A defesa, embora intimada, não apresentou alegações derradeiras, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas por meio dos links das postagens, dos vídeos anexados aos autos e de Relatório de Diligência Policial. Esse relatório, segundo a decisão, atestou a inexistência de qualquer operação da Polícia Federal no local indicado pelo réu nos vídeos divulgados.
Ainda conforme a sentença, o próprio acusado confessou em juízo ter publicado o conteúdo nas redes sociais e feito comentários sobre a suposta troca de combustível por votos. O réu, no entanto, tentou justificar a conduta alegando erro material ou exercício do direito de crítica. A juíza consignou que o Relatório da Polícia Federal confirmou que as informações divulgadas eram sabidamente inverídicas.
A decisão descreve que o crime de calúnia eleitoral se configura quando alguém, em propaganda eleitoral, imputa falsamente a outra pessoa fato definido como crime. No caso analisado, a magistrada apontou três elementos considerados comprovados: a imputação de crime, uma vez que o réu atribuiu à vítima a prática de corrupção eleitoral, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral; a falsidade das acusações, já que ficou demonstrado que não houve fornecimento ilícito de combustível a eleitores, mas apenas abastecimento de veículos a serviço da campanha, além da inexistência de qualquer ação da Polícia Federal no comitê; e o fim de propaganda eleitoral.
Sobre esse último ponto, a sentença registra que o réu admitiu ter publicado o vídeo com o objetivo de orientar eleitores a não votarem na vítima e de pedir votos para uma candidata adversária. Para a juíza, essa conduta evidenciou o dolo específico exigido pelo tipo penal, caracterizado pelo chamado animus caluniandi.
A magistrada também afastou as alegações defensivas relacionadas à liberdade de expressão e a eventual erro quanto à atuação da Polícia Federal. Conforme consta na decisão, a liberdade de pensamento encontra limites na proteção à honra e na preservação da integridade do processo democrático, não servindo como justificativa para a imputação falsa de crimes em período eleitoral.
No dispositivo, a juíza julgou procedente a pretensão punitiva e condenou um cidadão pelo crime de calúnia eleitoral. Na dosimetria da pena, foi fixada a pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade do réu e a ausência de agravantes relevantes. A pena definitiva foi estabelecida em seis meses de detenção e dez dias-multa, com regime inicial aberto.
Atendidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. A sentença prevê, alternativamente, a prestação pecuniária no valor correspondente a seis salários-mínimos, a serem pagos conforme o valor vigente à época do pagamento, ou a prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em favor de entidade filantrópica de Ouro Preto do Oeste, a ser definida na fase de execução penal.
O valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com atualização no momento do pagamento. A multa deverá ser quitada no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão.
Após o trânsito em julgado, a juíza determinou o registro da suspensão dos direitos políticos do condenado no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a notificação do réu para pagamento da multa e a expedição das guias necessárias para execução da pena.
A sentença foi assinada eletronicamente pela juíza eleitoral Simone de Melo, com data registrada no sistema da Justiça Eleitoral de Rondônia.



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