Publicada em 06/11/2025 às 09h14
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve, por unanimidade, a decisão que rejeitou a representação proposta pela coligação “Somos Todos Porto Velho”, liderada por Mariana Carvalho (União Brasil), contra o então candidato Leonardo Barreto de Moraes. O processo tratava de uma acusação de propaganda eleitoral irregular, em que a coligação alegava que a justaposição de adesivos em um veículo de apoiadora de Moraes teria criado um “efeito outdoor”, vedado pela legislação eleitoral.
O Acórdão nº 402/2025, referente ao Recurso Eleitoral nº 0600485-72.2024.6.22.0006, teve relatoria do juiz Kherson Maciel Gomes Soares e confirmou integralmente a sentença da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho, que havia indeferido liminarmente a petição inicial por ausência de prova mínima da suposta irregularidade. O juízo de origem fundamentou o indeferimento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A coligação encabeçada por Mariana Carvalho, derrotada por Léo Moraes no segundo turno das eleições municipais de 2024, recorreu da decisão, alegando nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial e sustentando que as imagens apresentadas demonstrariam o alegado efeito visual irregular.
O relator, contudo, rejeitou as alegações. Em seu voto, destacou que o rito das representações eleitorais previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504/1997 é incompatível com a regra do artigo 321 do Código de Processo Civil, que permite emenda da inicial. Segundo o juiz, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica ao reconhecer que, por se tratar de procedimento célere, não há obrigatoriedade de intimação para correção de eventuais vícios da petição inicial.
O magistrado acrescentou que a ausência de elementos mínimos que indiquem a verossimilhança da irregularidade autoriza o indeferimento liminar. No caso, as provas apresentadas pela coligação se limitavam a fotos e vídeos de uma caminhonete com adesivos distribuídos em diferentes partes da carroceria. O material, segundo o voto, não permitia aferir a área total dos adesivos nem evidenciava unidade estética ou impacto visual único característico de propaganda em outdoor.
O relator também destacou que, conforme precedentes do TSE e de tribunais regionais, o efeito outdoor exige demonstração de peça publicitária única e contínua, o que não se verificou no caso analisado. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal.
A tese fixada no julgamento estabelece que o indeferimento liminar da petição inicial é juridicamente admissível quando ausente substrato probatório mínimo; que o artigo 321 do CPC não se aplica ao rito especial das representações eleitorais; e que a configuração do efeito outdoor depende da demonstração de unidade estética e impacto visual único, não bastando a simples justaposição de adesivos de pequenas dimensões.
O julgamento ocorreu na 80ª Sessão Ordinária do TRE-RO, realizada em 29 de outubro de 2025, sob a presidência do desembargador Daniel Ribeiro Lagos. Participaram os juízes Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tânia Mara Guirro, Sérgio William Domingues Teixeira, Taís Macedo de Brito Cunha, Sandra Maria Correia da Silva e o relator Kherson Maciel Gomes Soares. O Procurador Regional Eleitoral, Leonardo Trevizani Caberlon, manifestou-se pelo provimento do recurso, mas o colegiado decidiu de forma unânime pela manutenção da sentença de primeiro grau.



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