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JUSTIÇA

Indenização de carteiro assaltado 9 vezes vai de R$ 30 mil a R$ 80 mil

Aumento do valor foi fixado em decisão do TST, que considerou que quantia original não refletia a gravidade do caso. Correios podem recorrer

Por Metrópoles
Publicada em 23/03/2024 às 10h32
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu aumentar para R$ 80 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro de Duque de Caxias (RJ). Ele foi vítima de nove assaltos armados enquanto trabalhava e desenvolveu síndromes de estresse pós-traumático e de ansiedade generalizada.

Para a 3ª Turma do TST, o valor fixado para a indenização nas instâncias anteriores, de R$ 30 mil, não refletia adequadamente a gravidade do caso e a responsabilidade da empresa, que, para o tribunal, não adotou medidas de segurança suficientes para proteger o trabalhador. A decisão foi anunciada nesta semana.

Na reclamação trabalhista, o carteiro, admitido em 2002, disse ter sido vítima de diversos roubos de cargas transportadas em seu veículo de trabalho ao longo de quatro anos. Ele alegou que tais fatos deixaram sequelas psiquiátricas graves que o obrigaram a se afastar do trabalho por auxílio-doença por acidente de trabalho, situação que persistia em 2016, na época do ajuizamento da ação.

Ele argumentou que, mesmo ciente dos assaltos, a empresa não tomou nenhuma medida para assegurar sua segurança, como pedir ao poder público mudança de itinerário, contratar seguranças ou simplesmente não assumir a linha de transporte operada.

Defesa da ECT

Em sua defesa, a ECT argumentou que não poderia ser responsabilizada pelas ações de terceiros, pois a violência urbana é um problema de segurança pública da competência do Estado. Observou que também havia sido vítima desses assaltos, resultando em perdas patrimoniais. Além disso, salientou que seus veículos têm rastreadores e seus funcionários contam com plano de saúde, o que evidenciaria o cuidado com sua segurança e bem-estar dos trabalhadores.

Em primeira instância, o juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o direito do carteiro à indenização por danos materiais e morais e fixou a segunda em R$ 30 mil, considerando que as doenças constatadas pela perícia médica decorreram dos assaltos sofridos no trabalho. Para o juiz, as tarefas do carteiro eram comprovadamente de maior risco, e por isso a empresa deveria responder pelos danos sofridos, independentemente de sua culpa direta.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a empresa havia colocado o carteiro em perigo ao obrigá-lo a transportar e entregar itens valiosos em áreas de alta periculosidade, dominadas por grupos criminosos, sem nenhuma proteção. O colegiado destacou a falta de comprovação de investimentos em segurança ou escolta armada e de medidas eficazes para protegê-lo dos constantes riscos à sua integridade física e mental.

Valor da indenização

No TST, o carteiro contestou o valor da indenização por danos morais, enquanto a ECT questionou a condenação. O relator dos recursos, o ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a empregadora foi responsável tanto por negligência no cuidado com a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador.

Para o relator, os fatos registrados pelo TRT, como os repetidos assaltos e as condições de saúde mental prejudicadas que levaram à incapacidade laboral e ao afastamento, além da falha da empresa em prover meios de proteção, demonstraram a necessidade de uma indenização adequada.

O valor inicialmente estabelecido de R$ 30 mil, mantido pelo TRT, foi considerado pequeno e ajustado para R$ 80 mil, levando em conta as circunstâncias específicas do caso. A decisão foi unânime. A empresa ainda pode recorrer.

Geral JUSTIÇA
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