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Justiça condena Bradesco a pagar R$ 30 mil por dano moral e reestabelecer plano de saúde a bancário portador de LER/DORT

A ação foi conduzida pela advogada Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Por SEEB-RO
Publicada em 02/10/2021 às 08h39

Em sentença proferida na última quinta-feira, 30/9, o Juiz do Trabalho Substituto Maurício Evandro Campos Costa, da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste, condenou o Bradesco a pagar, a título de indenização por dano moral, R$ 30 mil a um bancário portador de LER/DORT, além de reestabelecer ao trabalhador o seu plano de saúde.

HISTÓRICO

Em seus quase nove anos trabalhando para o Bradesco o bancário, em meados de 2018, passou a sentir dores em seus membros superiores, queixando-se, por diversas vezes, ao seu empregador e a colegas da agência, mas nenhuma providência foi tomada a respeito por parte do banco e a doença foi se agravando com o decorrer do tempo. No dia 26 de outubro de 2020 o próprio médico do banco recomendou que o bancário se afastasse por 120 dias das atividades que exigiam movimentos repetitivos, devido ao agravamento do quadro de saúde. O Bradesco o demitiu em 23/10/2020, mesmo sendo considerado “inapto” pelo médico do banco. Contudo, o mesmo banco o reintegrou ao trabalho, voluntariamente, em novembro de 2020. No entanto, desde então ele não teve mais direito ao plano de saúde do banco.

“Pelo exposto, considerando que, não obstante a comprovação da reintegração, não há efetiva informação nos autos sobre o restabelecimento do plano de saúde do autor, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a restabelecer o plano de saúde do trabalhador, nos mesmos moldes nos quais se enquadrava a situação do autor, antes da dispensa”, sentenciou o magistrado.

O plano de saúde deverá ser reestabelecido no prazo de oito dias, contados da intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, em caso de descumprimento.

DANO MORAL

Para o Juiz do Trabalho Substituto Maurício Evandro Campos Costa, o banco tem obrigação de indenizar o trabalhador, pois mesmo ciente do surgimento e agravamento do estado clínico do bancário, que teve dor e sofrimento, ainda o demitiu no momento que mais necessitava de seu emprego.

A ação foi conduzida pela advogada Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Processo 0000155-78.2020.5.14.0101

Geral SEEB-RO
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