Uma gravação verdadeira do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, realizada em 15 de setembro de 2010, foi utilizada para produzir um vídeo artificial no qual o petista aparecia declarando apoio a Marcos Rogério, então pré-candidato ao Governo de Rondônia. A manipulação acabou no centro de um julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), que decidiu aplicar multa de R$ 5 mil ao responsável por divulgar o conteúdo no Instagram, mesmo sem comprovação de que ele conhecia a falsificação.
A decisão foi tomada por maioria em 7 de outubro de 2026, após recurso apresentado pelo diretório estadual do Partido Liberal (PL). O julgamento não discutiu se o vídeo era verdadeiro, uma vez que a adulteração já havia sido demonstrada tecnicamente. A divergência entre os magistrados envolveu a necessidade, ou não, de comprovar que quem publicou o material sabia que se tratava de uma falsificação produzida com inteligência artificial.
O responsável pela divulgação, Pedro Ferreira de Amorim Junior, utilizou o perfil @pedro_amorixm para publicar uma gravação que intercalava imagens próprias com um trecho de aproximadamente 12 segundos do conteúdo artificialmente manipulado.
O material apresentava Lula fazendo uma declaração favorável a Marcos Rogério que não existia na gravação original. O parecer técnico incorporado ao processo identificou a utilização da mídia autêntica de 2010 e confirmou a correspondência entre a versão falsificada e o trecho compartilhado na rede social.
A primeira decisão da Justiça Eleitoral já havia reconhecido a irregularidade e determinado a retirada do conteúdo, com as medidas necessárias para impedir sua circulação. Entretanto, o responsável não foi multado naquela oportunidade.
A justificativa era que não havia provas suficientes de que o usuário tivesse participado da produção do deepfake ou soubesse, antes da publicação, que a manifestação atribuída ao presidente havia sido fabricada.
Foi justamente esse ponto que motivou o recurso do PL.
Entre os profissionais que atuaram na representação do partido estava o advogado eleitoralista Nelson Canedo Motta. A argumentação apresentada sustentou que a responsabilidade prevista na legislação eleitoral não se limita ao criador da falsificação, podendo alcançar também quem utiliza e divulga o material manipulado em contexto de propaganda política.
A Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia concordou com a tese recursal e manifestou-se pela aplicação da multa.
A discussão, entretanto, não foi unânime.
O juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva, relator original do processo, defendeu a manutenção da sentença anterior. Em seu entendimento, a proibição de deepfakes eleitorais não afastaria a necessidade de examinar individualmente a responsabilidade de quem compartilha o conteúdo.
Para o magistrado, a ausência de comprovação do conhecimento da fraude constituía um elemento relevante na análise da possibilidade de punição financeira. Sua posição, portanto, distinguia a irregularidade da publicação da responsabilidade pessoal necessária à imposição da multa.
O entendimento que prevaleceu foi apresentado pelo desembargador Daniel Ribeiro Lagos, responsável por abrir divergência.
Em seu voto, Lagos considerou que, nas circunstâncias do processo, a divulgação efetiva do material artificialmente adulterado, associada à sua finalidade eleitoral, era suficiente para justificar a responsabilização do autor da publicação.
“A responsabilidade pela publicação, portanto, não se confunde com a autoria técnica da deep fake, sendo suficiente, para os fins da sanção discutida, a efetiva divulgação do conteúdo ilícito.”
A manifestação estabeleceu a diferença central entre duas situações: fabricar tecnicamente um vídeo falso e participar de sua circulação durante uma disputa eleitoral.
Ao acompanhar a divergência, a maioria do TRE-RO considerou desnecessário demonstrar que o responsável pela postagem havia produzido o vídeo ou possuía conhecimento antecipado da alteração realizada com inteligência artificial.
Para a conclusão adotada, tiveram importância a comprovação pericial da manipulação, a publicação realizada no Instagram e a utilização eleitoral de uma declaração falsamente atribuída ao presidente da República.
O julgamento também abordou as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o uso de conteúdos digitais nas campanhas.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 foi mencionada como fundamento da proibição de materiais artificialmente adulterados com finalidade eleitoral. A decisão fez referência ao entendimento de que a irregularidade dessa utilização não exige demonstração específica da capacidade do vídeo de enganar o eleitorado.
No caso envolvendo Lula e Marcos Rogério, a consequência financeira foi estabelecida com fundamento no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições.
O valor fixado foi de R$ 5 mil, correspondente ao mínimo previsto no dispositivo utilizado pelo Tribunal.
O recurso do PL foi acolhido apenas quanto à penalidade financeira. As demais determinações da sentença, incluindo a remoção e o bloqueio do conteúdo adulterado, permaneceram preservadas.
Isso significa que a discussão na instância recursal não resultou em uma nova avaliação sobre a autenticidade do vídeo ou sobre a necessidade de sua retirada. A controvérsia estava concentrada na possibilidade de aplicar uma sanção ao responsável pela postagem, apesar da ausência de prova de que conhecesse a falsificação.
O posicionamento vencedor também não estabelece que toda pessoa que compartilhe qualquer conteúdo posteriormente identificado como falso será automaticamente multada. O julgamento examinou uma publicação eleitoral específica, com manipulação comprovada e enquadramento nas normas aplicáveis à propaganda política.
A conclusão representa, entretanto, um entendimento relevante sobre a responsabilidade pela circulação de material produzido com inteligência artificial durante uma campanha.
Enquanto o voto vencido exigia uma avaliação da ciência do divulgador sobre a fraude, a maioria considerou suficiente, para a sanção discutida, a utilização efetiva do conteúdo eleitoral artificialmente adulterado.
A decisão está registrada no Acórdão nº 356/2026, referente ao processo nº 0600291-22.2026.6.22.0000.
Com o resultado, o TRE-RO reformou parcialmente a sentença de primeira instância e estabeleceu a multa de R$ 5 mil contra Pedro Ferreira de Amorim Junior.
O caso passa a integrar a discussão jurídica sobre o alcance das regras eleitorais diante de vídeos produzidos ou modificados por inteligência artificial. A questão central, resolvida pela maioria no julgamento de Rondônia, foi se a ausência de prova sobre o conhecimento da falsificação impediria a punição de quem colocou o material em circulação. Para o Tribunal, nas circunstâncias examinadas, essa ausência não afastou a responsabilidade pela divulgação.


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