PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve as absolvições de Neodi Carlos Francisco de Oliveira, José Hermínio Coelho e Valter Araújo Gonçalves em uma ação penal que investigou supostos desvios de recursos públicos por meio de pagamentos por serviços de transporte aéreo contratados pela Assembleia Legislativa entre 2007 e 2012. A decisão foi tomada por maioria de votos, com rejeição do recurso apresentado pelo Ministério Público de Rondônia. O relator, Alexandre Augusto Corbacho Martins, ficou vencido.
Além dos três nomes, a decisão beneficia Ederaldo Luiz, Jefferson Lima Jacobina e Ederson Spinardi, também absolvidos das acusações de peculato-desvio e associação criminosa. O processo, de número 0001545-10.2019.8.22.0501, teve origem na 3ª Vara Criminal de Porto Velho, onde a sentença absolutória havia sido proferida.
A acusação sustentava a existência de um esquema de desvio de dinheiro público mediante pagamentos por voos que não teriam sido realizados ou que não possuíam finalidade institucional. Um dos principais elementos apresentados pelo Ministério Público foi um relatório do CINDACTA IV, que identificou divergências entre registros do controle aéreo e viagens custeadas pela administração pública.
Entretanto, prevaleceu no julgamento o entendimento de que essas inconsistências não eram suficientes para comprovar a ocorrência dos desvios. Conforme a fundamentação acolhida pela maioria, as divergências entre os planos de voo e os destinos efetivamente alcançados pelas aeronaves poderiam ser explicadas por particularidades das regras aeronáuticas vigentes no período investigado.
Uma dessas particularidades envolvia a utilização de pistas não homologadas. Segundo a decisão, a regulamentação da época permitia registrar nos planos de voo apenas aeródromos homologados. Dessa forma, pilotos que precisavam chegar a localidades com pistas sem essa condição eram obrigados a indicar formalmente outro aeródromo, diferente daquele efetivamente utilizado. Essa circunstância explicaria parte das incompatibilidades identificadas pelo relatório usado na acusação.
Outro ponto considerado foi a documentação apresentada durante a instrução criminal. Os diários de voo continham registros de datas, rotas, aeronaves, pilotos e passageiros. Conforme o entendimento vencedor, esses documentos não foram especificamente contestados pelo Ministério Público, que também não apresentou perícia, indicação de falsidade ou provas individualizadas capazes de desmentir as informações registradas.
A decisão também considerou depoimentos prestados em juízo por pilotos, parlamentares, integrantes da Aeronáutica e profissionais vinculados à Infraero. Os relatos corroboraram a possibilidade de diferenças entre os destinos informados nos planos de voo e aqueles efetivamente alcançados, além de apontarem limitações e margens de erro nos sistemas utilizados como referência pela investigação.
Os desembargadores que formaram a maioria entenderam, ainda, que o relatório do CINDACTA IV, elaborado durante a investigação a pedido do Ministério Público, não poderia sustentar isoladamente uma condenação. A fundamentação registra que o responsável pela elaboração do documento não foi ouvido em juízo e que as demais provas produzidas no processo ofereceram explicações técnicas para as divergências identificadas.
Em relação aos agentes públicos, o entendimento vencedor estabeleceu que a assinatura de documentos e a autorização de despesas, mesmo quando repetidas, não demonstravam automaticamente conhecimento de eventuais irregularidades ou participação consciente em desvios. A decisão ressaltou que a posição hierárquica dos envolvidos, por si só, não bastava para comprovar a intenção criminosa exigida para uma condenação por peculato-desvio.
O tribunal também afastou a possibilidade de reconhecer a existência de associação criminosa apenas pela continuidade da execução do contrato ao longo de diferentes gestões administrativas. Segundo a fundamentação, não foram identificados elementos suficientes que demonstrassem reuniões, negociações, comunicações ou acordos criminosos entre os agentes públicos e representantes da empresa contratada.
A maioria concluiu que as provas reunidas não permitiam demonstrar, com a segurança exigida em um processo criminal, a existência dos desvios, a intenção deliberada de praticá-los ou a formação de um grupo estável destinado à prática reiterada de crimes. Diante dessas dúvidas, prevaleceu o princípio de que a insuficiência de provas deve beneficiar os acusados.
O desembargador Hiram Souza Marques, identificado como relator para o acórdão, ficou responsável pela posição vencedora do julgamento. Com o recurso do Ministério Público rejeitado, permaneceu mantida a sentença que absolveu os seis acusados das imputações relacionadas aos serviços de transporte aéreo da Assembleia Legislativa de Rondônia.


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