PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) declarou ilegal um contrato de R$ 108 mil firmado pela Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia para a prestação de serviços advocatícios sem licitação e aplicou multa de R$ 4.050 ao presidente do Legislativo, Thiago Onofre, o Thiago dos Três Coqueiros. A decisão também responsabilizou a diretora-geral Adriana Bolgenhagen e o fiscal contratual Sidney Alves Vieira, elevando as penalidades a R$ 12.150. O julgamento foi realizado por unanimidade pela 1ª Câmara da Corte de Contas, sob relatoria do conselheiro Jailson Viana de Almeida.
O Acórdão AC1-TC 00578/26, referente ao processo 00913/25, foi aprovado na sessão virtual encerrada em 2 de outubro de 2026 e assinado eletronicamente no dia 16. Além de reconhecer as irregularidades, o tribunal proibiu uma nova prorrogação do contrato, determinou a fiscalização dos serviços até o encerramento da vigência e estabeleceu providências para regularizar a assessoria jurídica da Câmara Municipal.
A contratação questionada foi realizada por meio do Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 1/2025, que resultou no Contrato nº 001/2025, celebrado com Israel Ferreira Sociedade Individual de Advocacia. O acordo original estabeleceu o pagamento global de R$ 108 mil por 12 meses de serviços de assessoria e consultoria jurídica.
A investigação teve origem em representação apresentada por Monize Melo Sociedade Individual de Advocacia, representada pela advogada Monize Natália Soares de Melo. A empresa questionou a ausência de justificativas suficientes para a contratação direta, a comprovação da especialização do profissional escolhido, a regularidade do procedimento administrativo e a vantagem econômica do negócio. Também apontou a existência de um contrato anterior mantido com a própria representante, cuja prorrogação não ocorreu.
Após examinar a documentação encaminhada pela Câmara Municipal e as manifestações dos responsáveis, o TCE concluiu que o procedimento não demonstrou os requisitos necessários para afastar a realização de licitação. Entre as deficiências identificadas estavam a falta de comprovação da inviabilidade de competição, a ausência de justificativas objetivas para a escolha do escritório e a inexistência de pesquisa de preços suficiente para demonstrar a compatibilidade do valor contratado com o mercado.
Segundo o relator, o argumento utilizado pela administração municipal concentrou-se na inexistência de procurador jurídico no quadro funcional da Câmara. Embora essa circunstância demonstrasse a necessidade dos serviços, não justificava, isoladamente, a contratação de um profissional específico sem disputa entre possíveis interessados.
A Corte também verificou que o objeto do contrato foi descrito genericamente como prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, sem identificação de características excepcionais que justificassem a escolha direta. A documentação apresentada sobre a experiência profissional do contratado não demonstrou, de maneira suficiente, uma qualificação diferenciada que fundamentasse sua seleção em detrimento de outros profissionais.
Na análise da responsabilidade de Thiago Onofre, o tribunal identificou que o presidente da Câmara aprovou o Memorando nº 003/2025 e o Termo de Referência que sustentaram o procedimento, além de assinar o contrato com o escritório. Para o TCE, sua participação foi determinante para a formalização da contratação considerada irregular.
Em sua defesa, Thiago sustentou que o procedimento possuía respaldo legal, que o profissional escolhido apresentava qualificação e experiência compatíveis com os serviços e que a contratação era necessária para garantir a continuidade da assistência jurídica ao Legislativo. Também argumentou que os valores estavam de acordo com os praticados no mercado, que os serviços foram efetivamente prestados e que não houve prejuízo aos cofres públicos.
As justificativas não afastaram as irregularidades. O tribunal considerou que o presidente autorizou a contratação sem verificar adequadamente o cumprimento dos requisitos legais e classificou a conduta como erro grosseiro, diante da deficiência na análise dos documentos que fundamentaram a escolha.
A diretora-geral Adriana Bolgenhagen recebeu a maior penalidade individual, de R$ 5.670. Conforme o acórdão, ela participou da preparação do procedimento, elaborou documentos que fundamentaram a contratação direta e posteriormente assinou termos de liquidação das despesas sem a verificação técnica e documental necessária para comprovar a efetiva prestação dos serviços.
Adriana alegou que sua participação foi administrativa, que a Câmara necessitava de assistência jurídica em razão da ausência de procurador no quadro funcional e que foram observados os princípios da boa-fé, transparência e publicidade. Também defendeu a compatibilidade dos preços e a inexistência de dano ao erário.
O TCE rejeitou os argumentos como justificativa suficiente para as falhas identificadas. Segundo a decisão, a ausência de comprovação de prejuízo financeiro ou de má-fé não elimina a responsabilidade pelo descumprimento das exigências legais aplicáveis à contratação pública.
O fiscal do contrato, Sidney Alves Vieira, foi multado em R$ 2.430. A irregularidade atribuída a ele consistiu na elaboração de relatórios de fiscalização com informações genéricas, sem registros técnicos detalhados das atividades desenvolvidas pelo escritório contratado.
Durante a análise, o tribunal constatou que os relatórios utilizavam formulários padronizados, sem individualização dos serviços prestados ou documentação suficiente para demonstrar o acompanhamento efetivo da execução contratual.
Sidney argumentou que não participou da escolha do escritório nem da decisão de contratar sem licitação, pois suas atribuições estavam restritas à fiscalização dos serviços. O tribunal reconheceu essa limitação funcional como circunstância atenuante na definição da multa, mas manteve sua responsabilidade pela deficiência dos registros.
Apesar das penalidades, o acórdão registra que não foram identificadas provas de dano efetivo ao erário no processo. A responsabilização decorreu das irregularidades administrativas e das falhas consideradas graves na preparação, autorização e fiscalização da contratação, sem que a decisão estabelecesse condenação por desvio de recursos ou enriquecimento ilícito.
Durante a tramitação, a empresa responsável pela representação também apresentou questionamentos sobre possíveis pagamentos de diárias ao escritório contratado. O Ministério Público de Contas manifestou-se pela apuração específica desses pagamentos em processo próprio. Essa questão não recebeu julgamento conclusivo no acórdão que declarou a ilegalidade da contratação.
Outro ponto examinado foi a continuidade do vínculo com o escritório. Conforme consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal, registrada no acórdão, o Contrato nº 001/2025 recebeu um primeiro termo aditivo, prorrogando sua vigência por mais 12 meses, de 23 de janeiro de 2026 até 23 de janeiro de 2027.
Embora tenha declarado ilegais o procedimento de inexigibilidade e o contrato, o TCE decidiu não anular o acordo, considerando a necessidade de continuidade dos serviços públicos. Em contrapartida, determinou expressamente que Thiago Onofre, ou quem vier a substituí-lo na presidência, não realize outra prorrogação.
O presidente também deverá exigir fiscalização detalhada da execução contratual até o encerramento da vigência e adotar providências para regularizar a assistência jurídica do Legislativo. A orientação prioritária é realizar concurso público, considerando a existência de estrutura legal da Procuradoria-Geral prevista na Lei Complementar Municipal nº 64/2017. Caso a realização imediata do concurso seja justificadamente inviável, a Câmara deverá recorrer a procedimento licitatório regular.
A decisão estabeleceu prazo de 180 dias, contado conforme as regras processuais do tribunal, para que a presidência da Câmara comprove o cumprimento das determinações, sob possibilidade de nova multa.
Quanto às penalidades já aplicadas, Thiago Onofre, Adriana Bolgenhagen e Sidney Alves Vieira terão 30 dias, a partir da publicação do acórdão no Diário Oficial do TCE-RO, para realizar os recolhimentos e comprovar os pagamentos. A decisão também prevê a possibilidade de interposição de recursos e autoriza a adoção das medidas cabíveis de cobrança após o trânsito em julgado.


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