PORTO VELHO, RO - O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), desembargador Raduan Miguel Filho, admitiu o recurso especial apresentado por Julio Coelho dos Santos Junior, Maristela Lopez Pedra e Geovana Cristina Rodrigues no processo que discute fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Pimenta Bueno. Além de permitir que o recurso siga para análise do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o magistrado suspendeu os efeitos das decisões anteriores até nova deliberação da Corte Superior.
Com a medida, ficam suspensas, por enquanto, as consequências decorrentes do reconhecimento da fraude, entre elas a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a anulação dos votos da legenda, a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e os efeitos das inelegibilidades impostas aos recorrentes.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO e integra o processo nº 0600572-19.2024.6.22.0009, originário de Pimenta Bueno.
O recurso foi apresentado contra decisões anteriores do próprio TRE-RO. Segundo o documento, o Acórdão nº 143/2026 havia mantido, por maioria, a sentença que julgou procedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por fraude à cota de gênero. Naquele julgamento, foi reconhecida como fictícia a candidatura de Maristela Lopez Pedra.
Em relação a Geovana Cristina Rodrigues, entretanto, o Tribunal afastou a conclusão de que sua candidatura fosse fictícia. Mesmo assim, foram preservadas as consequências objetivas atribuídas à fraude reconhecida no processo, além das sanções individuais aplicadas aos responsáveis. O julgamento também apontou participação de dirigentes partidários na prática considerada irregular.
Posteriormente, Julio Coelho, Maristela Lopez e Geovana Cristina apresentaram embargos de declaração. O TRE-RO conheceu os pedidos, mas os rejeitou por unanimidade no Acórdão nº 223/2026, mantendo integralmente a decisão anterior.
Diante disso, os três recorreram ao TSE.
No recurso especial, os recorrentes questionam, entre outros pontos, a forma utilizada para calcular o percentual mínimo de candidaturas de cada gênero previsto pela legislação eleitoral. A discussão envolve especificamente o que deve acontecer com esse cálculo depois que uma candidatura é considerada fictícia.
O TRE-RO havia entendido que o percentual mínimo deveria ser calculado considerando o número original de candidaturas registradas e que não seria possível refazer posteriormente a composição da lista excluindo a candidatura considerada fictícia.
Os recorrentes defendem entendimento diferente. Eles apontaram precedente do próprio Tribunal Superior Eleitoral que, segundo sua argumentação, permitiria outra interpretação sobre a composição da lista de candidatos depois da exclusão de uma candidatura.
Ao analisar se o recurso poderia ou não seguir para o TSE, a Presidência do TRE-RO entendeu que existe uma questão jurídica que pode ser examinada pela Corte Superior.
A decisão destaca que a discussão, nesse ponto, não exige necessariamente uma nova análise das provas produzidas no processo. Para o presidente do TRE-RO, o recurso apresenta uma controvérsia sobre a interpretação que deve ser dada à legislação eleitoral diante dos fatos já reconhecidos pelo Tribunal.
Outro ponto levado ao TSE envolve as inelegibilidades aplicadas no processo. Os recorrentes sustentam que esse tipo de sanção depende da demonstração de participação ou concordância individual com a fraude.
A decisão do TRE-RO registra que o julgamento anterior diferenciou os efeitos gerais decorrentes do reconhecimento da fraude das punições pessoais aplicadas aos envolvidos. Conforme o acórdão questionado, a inelegibilidade dos dirigentes dependeria de participação ou anuência na prática irregular, e o Tribunal havia considerado existente essa participação ou uma omissão qualificada no caso concreto.
Para a Presidência do TRE-RO, essa discussão também poderá ser analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral, porque envolve a aplicação das regras sobre responsabilização individual aos fatos já registrados nas decisões anteriores.
Os recorrentes também alegaram que determinados pontos não teriam sido adequadamente enfrentados nos julgamentos anteriores, incluindo a forma de cálculo da cota de gênero, a aplicação do precedente do TSE apresentado pela defesa, os efeitos da aprovação das contas, a individualização das condutas e a extensão das sanções.
O TRE-RO havia rejeitado essas alegações ao julgar os embargos de declaração. Mesmo assim, a Presidência considerou que a discussão sobre a suficiência da fundamentação das decisões constitui matéria jurídica que pode ser apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral.
Ao admitir o recurso, Raduan Miguel Filho deixou claro que essa decisão não significa que as teses apresentadas pelos recorrentes tenham sido aceitas no mérito. Nesta fase, foi analisado apenas se estavam presentes os requisitos necessários para que as questões fossem submetidas ao TSE.
Além de admitir o recurso, o presidente do TRE-RO acolheu o pedido para suspender seus efeitos mais imediatos enquanto a Corte Superior não examina o caso.
Os recorrentes haviam solicitado que fossem interrompidas a execução da cassação do DRAP, a anulação dos votos da legenda, a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e os efeitos das inelegibilidades.
O pedido foi deferido.
Na decisão, o presidente apontou que a execução imediata dessas medidas poderia produzir consequências eleitorais de difícil reversão, especialmente porque a anulação dos votos e o novo cálculo dos quocientes poderiam alterar a composição do Poder Legislativo municipal antes da conclusão definitiva do processo.
O documento também observa que uma eventual mudança posterior da decisão pelo TSE poderia exigir a reversão dos atos praticados durante esse período.
Outro elemento considerado foi o fato de o próprio TRE-RO ter afastado a classificação da candidatura de Geovana Cristina Rodrigues como fictícia, reconhecendo a existência de atos efetivos de campanha por parte dela, enquanto a fraude foi reconhecida especificamente em relação à candidatura de Maristela Lopez Pedra.
Com a concessão do efeito suspensivo, permanece, até nova decisão do TSE, a situação jurídico-eleitoral existente antes da execução das medidas determinadas nos acórdãos nº 143/2026 e nº 223/2026.
A Presidência do TRE-RO determinou ainda a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo previsto pela legislação eleitoral.
Depois desse prazo, o processo deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, que ficará responsável por analisar as questões apresentadas no recurso especial.
O Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Pimenta Bueno também deverá ser comunicado sobre a decisão.
A suspensão definida pelo TRE-RO permanecerá válida até que o Tribunal Superior Eleitoral faça nova deliberação sobre o caso.


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